LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º. O Município de Nova Boa Vista, entidade estatal integrante de forma indissolúvel da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os fundamentos básicos reconhecidos no Art. 1º da Constituição da República e os direitos fundamentais e políticos da pessoa humana, universalmente consagrados e reconhecidos a todas as pessoas no âmbito de seu território.

Art. 2º. A soberania popular no Município de Nova Boa Vista – RS será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II – referendo;
III - iniciativa popular;
IV – participação e consulta popular.


TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO


CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA MUNICIPAL


Art. 3º. O Município de Nova Boa Vista – RS organizar-se-á, de forma autônoma, em tudo que respeite ao interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica Municipal e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e do Estado Rio Grande do Sul.

Art. 4º. A autonomia do Município se expressa:
I - pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;
II - pela administração própria no que respeite ao interesse local, especialmente quanto:
a) à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, à fixação e cobrança de tarifas ou preços públicos municipais e a aplicação de suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos locais.
III - pela adoção de legislação própria.

Art. 5º. Ao Município de Nova Boa Vista – RS é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, impedir-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV- permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio ou televisão, serviço de alto-falantes, ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração.

Art. 6º Os símbolos do Município são: a Bandeira, o Hino do Município, o Brasão, e outros que vierem a ser instituídos em lei.
Parágrafo único. O dia 20 de março é a data Magna Municipal.


CAPÍTULO II
DO TERRITÓRIO MUNICIPAL


Art. 7º . É mantido o atual território do Município de Nova Boa Vista - RS, cujas limitações só poderão ser alteradas nos termos da Legislação Estadual.
§ 1°. A cidade de Nova Boa Vista é a sede do Município.
§ 2°. O território do Município de Nova Boa Vista – RS poderá ser dividido em distritos e subdistritos, organizados e extintos por lei específica, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 3º. A divisão do Município em Distritos ou áreas administrativas, dependem de lei, presidida de consulta à população da respectiva área ou distrito.


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Art. 8º. A competência legislativa e administrativa do Município de Nova Boa Vista - RS, estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, será exercida na forma disciplinada pela presente Lei Orgânica Municipal e leis municipais.

Art. 9º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto-organização administrativa:
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual pertinentes;
II - decretar suas leis, expedir decretos e atos administrativos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
III - disciplinar, através de leis, atos e medidas, assuntos de interesse local;
IV - organizar o quadro de cargos e estabelecer o Regime Jurídico e Plano de Cargos, Carreira e Salários, de seus servidores públicos, conforme disposto na Constituição Federal;
V – elaborar e executar o seu plano de desenvolvimento;
VI - organizar seus serviços administrativos;
VII - administrar seus bens;
VIII - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;
IX - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;
X - estabelecer o planejamento municipal com a cooperação e participação das associações representativas e as comunidades do Município, mediante procedimento a ser estabelecido em lei;
XI - dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou uso coletivo, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município;
XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de delegação, sempre por licitação, os serviços de utilidade pública de interesse local, incluído o transporte coletivo, considerando como serviço de caráter essencial;
XIII - desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos casos previstos em Lei Federal.

Art. 10. É competência do Município de Nova Boa Vista - RS, além das matérias previstas na Constituição Federal e ressalvada a do Estado, promover tudo quanto diz respeito ao seu peculiar interesse local, cabendo-lhe:
I - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade;
II - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;
III - promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
IV - promover a expansão e crescimento das áreas urbanas, preferencialmente em direção oposta aos mananciais de recursos hídricos;
V - promover o ordenamento territorial, através de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI - elaborar e executar seu plano diretor de urbanismo e estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano e de arruamento, bem como as diretrizes urbanísticas, convenientes ao seu território;
VII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
VIII - dispor sobre a interdição e demolição, especialmente quando, em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade;
IX - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, nas zonas urbanas:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos coletivos em geral;
b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) fixar e sinalizar, de acordo com a legislação Federal pertinente as faixas de rolamento do Município, os limites das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida à veículos que circulam em suas vias públicas, bem como o transporte de cargas perigosas e insalubres.
X - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
XI - fixar as tarifas dos serviços municipais, inclusive o de transporte coletivo, de táxis e lotações, observada a legislação pertinente a respeito;
XII - licenciar a localização dos estabelecimentos comerciais e industriais e outros, fixar o horário de funcionamento, manter serviços de permanente fiscalização dos mesmos e cassar os respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene, ao sossego e bons costumes, observadas as normas Federais e Estaduais pertinentes;
XIII - dispor sobre os serviços funerários e os cemitérios do Município, administrando os públicos e fiscalizando os particulares ou comunitários;
XIV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e qualquer outro meio de publicidade e propaganda, em locais públicos e particulares do Município;
XV - dispor sobre registro, vacina, captura e destino de animais com o fim de prevenir e erradicar doenças e moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XVI - dispor sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadoria e móveis em geral, no caso de transgressão de leis Municipais, bem como sobre a forma e condições do destino das coisas apreendidas;
XVII - dispor sobre a prevenção de incêndios;
XVIII - estabelecer penalidades, dispondo sobre a competência das autoridades com poder de aplicá-las, por infrações às Leis e regulamentos Municipais.
XIX- estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos, da poluição do meio ambiente, das águas, do uso do solo e recursos naturais;
XX- fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros;
XXI- regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos.

Art. 11. O Município pode celebrar, para realização de obras e serviços de interesse comum:
I - convênios administrativos com entidades governamentais e não governamentais;
II – consórcios administrativos com outros Municípios.


CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO


Art. 12. O Estado não intervirá no Município de Nova Boa Vista, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita Municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) probidade administrativa.
§ 1º. A intervenção do Município dar-se-á por Decreto do Governador:
a) de ofício, ou mediante representação de dois terços da Câmara Municipal de Vereadores, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III;
b) mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.
§ 2º. O Decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.
§ 3º. No caso do inciso IV, dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o Decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13. São Poderes do Município de Nova Boa Vista - RS, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal de Vereadores; e o Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal, com auxílio dos Secretários Municipais.
§ 1º. É vedado a qualquer dos Poderes do Município delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal.
§ 2°. À Câmara Municipal de Vereadores de Nova Boa Vista – RS, na forma que reconhece o Art. 12 da Constituição do Estado, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações das repartições públicas situadas no Município, no prazo de dez dias a contar da data da solicitação.


CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Da Câmara Municipal de Vereadores


Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, composta por Vereadores representantes do povo de Nova Boa Vista - RS, eleitos na forma prevista na Constituição Federal.
Parágrafo único. O número de vereadores será fixado para a Legislatura seguinte, nos termos da Constituição Federal, até cento e vinte dias das eleições municipais, sendo que na omissão, será mantida a composição da Legislatura em curso.


Seção II
Da Legislatura e das Sessões Legislativas


Art. 15. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 1º. A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro em Sessão Legislativa Ordinária, salvo na primeira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura, cujo início será em 1º de janeiro e o encerramento em 31 de dezembro, com recesso no mês de julho.
§ 2º. Nos meses que a Câmara Municipal de Vereadores ficar em recesso, poderá ser convocada a Sessão Legislativa Extraordinária:
I – pelo Presidente da Mesa;
II – pela maioria absoluta dos Vereadores;
III – pelo Prefeito Municipal.
§ 3º. Na Sessão Legislativa Extraordinária só poderá haver deliberação sobre as matérias constantes no ato de convocação.
§ 4º. A Sessão Legislativa Ordinária não será encerrada para o recesso legislativo sem a aprovação das propostas orçamentárias.
§ 5º. As Sessões Plenárias cuja data da sua realização estejam expressas na Lei Orgânica Municipal ou no Regimento, serão realizadas independentemente de convocação.

Art. 16. A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, anualmente, na primeira Sessão Plenária de Instalação da Sessão Legislativa, com o objetivo de formalizar as Bancadas ou Blocos Parlamentares, com as suas respectivas composições e o registro dos respectivos Líderes e Vice-Líderes.
Parágrafo único. Na Sessão Plenária de Instalação da Legislatura, que será realizada em 1º de janeiro, além das matérias constantes no “caput" deste artigo, serão também realizados os seguintes atos:
I - posse dos Vereadores;
II – recebimento de compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.

Art. 17. Na Sessão Legislativa Ordinária será realizada, mensalmente, no mínimo, duas Sessões Plenárias Ordinárias, na forma que dispõe o Regimento da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único. Salvo a Sessão Plenária de Instalação da Legislatura, quando as datas de realização das Sessões Plenárias e as reuniões das Comissões e da Mesa, caírem em sábado, domingo ou feriados, serão transferidas ou antecipadas para o primeiro dia útil subseqüente, salvo deliberação em contrário.


Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal de Vereadores


Art. 18. Compete à Câmara Municipal de Vereadores, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para as matérias especificadas nos dois artigos que seguem, com exceção dos incisos XIII do Art. 19 e IV do Art. 20, dispor sobre todas as matérias de competência do Município.

Art. 19. Compete exclusivamente à Câmara Municipal de Vereadores:
I – receber compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, dar-lhe posse, conceder-lhes licença e receber sua renúncia;
II – apreciar os relatórios do Prefeito Municipal que dizem respeito a execução dos planos de governo;
III – julgar, anualmente, as contas do Prefeito Municipal, apreciando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se afastar do Município por prazo superior a 15 (quinze dias), do Estado por mais de 10 (dez) dias e do país por qualquer tempo;
V – emendar a Lei Orgânica Municipal, expedir Decreto Legislativo e Resolução Legislativa;
VI – apreciar vetos, mantendo ou rejeitando-os;
VII – sustar os atos normativos do Prefeito Municipal que exorbitem do poder regulamentar;
VIII – ordenar a suspensão de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
IX – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face das atribuições normativas da Prefeitura Municipal;
X – solicitar a intervenção no Município;
XI – exercer o controle e a fiscalização da Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei Orgânica Municipal;
XII – solicitar informações ao Prefeito Municipal, por escrito, sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal de Vereadores ou sujeita a sua fiscalização e controle;
XIII – iniciar o processo legislativo de fixação da remuneração dos agentes políticos do Poder Executivo;
XIV – receber o Prefeito Municipal ou convidá-lo para expor assunto de interesse público do Município;
XV – convocar ou convidar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto de sua Pasta, previamente determinado;
XVI – apreciar anualmente as contas da Câmara Municipal de Vereadores;
XVII – aprovar os planos e programas municipais de políticas públicas;
XVIII - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária;
XIX – aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de dirigentes públicos, nos casos indicados nesta Lei Orgânica Municipal ou em lei;
XX – autorizar a realização de plebiscitos ou referendos.

Art. 20. Compete privativamente à Câmara Municipal de Vereadores, dispor sobre todas as matérias de sua organização interna, em especial as seguintes:
I – eleger sua Mesa e formar suas Comissões;
II – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento, que disporá, entre outras matérias, sobre a organização e funcionamento dos seus órgãos, do Estatuto dos Vereadores e os processos desenvolvidos pelo Poder Legislativo;
III - dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – iniciar o processo legislativo para fixar os subsídios dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos. 39, § 4º ;57, § 7º; 150, II;153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
V – receber renúncia de Vereador;
VI – declarar a perda de mandato de Vereador;
VII – deliberar sobre os pedidos de licença dos Vereadores;
VIII – determinar a prorrogação das Sessões Legislativas;
IX – mudar temporariamente sua sede, bem como o local de realização das Sessões Plenárias e das reuniões da Mesa e das Comissões;
X – gerenciar os recursos financeiros que o Prefeito Municipal colocar à disposição da Câmara Municipal de Vereadores;
XI – conceder títulos honoríficos, na forma estabelecida em Decreto Legislativo;
XII- exercer o Controle Interno da própria Câmara de Vereadores.


Seção IV
Do Estatuto dos Vereadores


Art. 21. As normas do Estatuto dos Vereadores, em observância aos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e expressos nesta Lei Orgânica Municipal e regulados no Regimento da Câmara Municipal de Vereadores, disporá sobre a posse, proibições, incompatibilidades, prerrogativas, direitos e deveres, licenças, remunerações, declarações, renúncia, vacância, sanções éticas e processo administrativo disciplinar dos Vereadores.
§ 1º. A cassação do mandato eletivo por aplicação de sanção disciplinar de perda de mandato eletivo, será feita pelo Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, pelo voto secreto e maioria absoluta.
§ 2º. A deliberação das matérias referentes ao Estatuto dos Vereadores é reservada ao Plenário e será tomada pelo voto da maioria absoluta.


Seção V
Dos Órgãos da Câmara Municipal de Vereadores


Subseção I
Das Disposições Gerais


Art. 22. Na composição da Mesa e das Comissões será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1°. O mandato dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes é de um ano, permitida a recondução.
§ 2°. A eleição dos membros da Mesa e a indicação dos membros das Comissões Permanentes serão realizadas na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa Ordinária e na impossibilidade desta, poderá haver eleição em Sessão Extraordinária convocada para este fim, sendo que a posse ocorrerá automaticamente em 1° de janeiro do exercício seguinte.


Subseção II
Das Deliberações


Art. 23. Salvo disposição em contrário expressa na presente Lei Orgânica Municipal, as deliberações dos órgãos da Câmara Municipal de Vereadores serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores que integram o respectivo órgão.
§ 1º. Na Sessão Plenária Ordinária, salvo durante a ordem do dia, a Câmara Municipal de Vereadores poderá funcionar com a presença de pelos menos um terço dos seus membros.
§ 2°. As Sessões Plenárias Solenes e Especiais funcionarão independente do número de Vereadores presentes.


Subseção III
Da Publicidade dos Trabalhos


Art. 24. As Sessões Plenárias e as reuniões da Mesa e das Comissões serão públicas e o voto será aberto, salvo nos casos que esta Lei Orgânica Municipal determinar expressamente que seja secreto.


Subseção IV
Do Plenário


Art. 25. O Plenário é o órgão soberano de deliberação da Câmara Municipal de Vereadores e funciona, sob à direção da Mesa, em Sessões Plenárias, a quem compete:
I - deliberar sobre todas as matérias de competência do Município;
II – decidir, em última instância, sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal de Vereadores, podendo avocar qualquer matéria ou ato submetido à Mesa ou Comissões para sobre eles deliberar soberanamente;
III – revisar, em grau de recurso, as decisões dos demais órgãos da Câmara Municipal de Vereadores ou reexaminar suas próprias decisões;
IV – funcionar como comissão geral, avocando as matérias previstas de competência das Comissões Permanentes.


Subseção V
Das Comissões


Art. 26. A Câmara Municipal de Vereadores terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica Municipal, no seu Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º. Compete às Comissões, na sua área de atuação:
I - iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal;
II - emitir parecer sobre as proposições sujeitas à deliberação do Plenário, opinando pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, com ou sem restrição, e, quando for o caso, formular proposições delas decorrentes;
III - apresentar proposições acessórias;
IV - apresentar destaques ao Plenário ou pedir preferência;
V - requerer ao Presidente da Mesa, a anexação de proposições com objetos análogos, para tramitação conjunta;
VI - requisitar diligências sobre matéria em exame;
VII - realizar audiências públicas;
VIII - receber petições sob a forma de reclamações ou representações;
IX - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, para prestar informações sobre assunto de interesse público;
X - convocar Secretários Municipais e dirigentes públicos para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assuntos de relevância;
XI - instituir e deliberar sobre propostas de controle e fiscalização;
XII - apreciar planos de desenvolvimento, emitindo parecer;
XIII - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público.
§ 2º. Poderá ser criada comissão temporária para dirigir inquérito parlamentar, mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos Vereadores, que terá poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, para apurar fato determinado e por prazo certo.


Subseção VI
Da Mesa


Art. 27. A Mesa é o órgão de representação, direção e disciplina da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 28. Compete à Mesa assegurar a independência funcional da Câmara Municipal de Vereadores, mediante:
I - representação ativa e passiva, judicial ou extrajudicialmente, do Poder Legislativo, através do seu Presidente;
II – gestão dos seus bens e dos recursos financeiros colocados a sua disposição pelo Prefeito Municipal, até o dia vinte de cada mês, referentes a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
III - direção dos serviços técnicos e administrativos da Câmara Municipal de Vereadores;
IV – iniciativa dos projetos de atos legislativos referente a organização administrativa e financeira da Câmara Municipal de Vereadores e a fixação da remuneração de agentes políticos e de seus servidores;
V - realização de prestação de contas à cargo do Poder Legislativo.

Art. 29. Compete, ainda, à Mesa, no período de recesso legislativo:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Lei Orgânica Municipal e das garantias nela consignadas aos Vereadores;
II - convocar Secretário Municipal ou dirigente público municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta ou Entidade, previamente determinados;
III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal a afastarem-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo;
IV - deliberar sobre licenças de Vereadores.
Parágrafo único. A eleição extraordinária, no caso de vacância, renúncia ou destituição de todos os membros, será feita na forma prevista no Regimento da Câmara Municipal de Vereadores.


Seção VI
Do Processo Legislativo


Art. 30. O processo legislativo, regulado no Regimento da Câmara Municipal de Vereadores, compreende a elaboração dos seguintes atos legislativos:
I – leis;
II – decretos legislativos;
III – resoluções legislativas;
IV-resoluções de mesa.
Parágrafo único. As normas técnicas sobre elaboração, redação, alteração e sistematização dos atos legislativos municipais são as estabelecidas na Lei Complementar nº 95/98 à Constituição Federal Brasileira.

Art. 31. - As leis municipais são:
I – de efeitos gerais: as que possuem normas gerais, abstratas e impessoais;
II – de efeitos concretos: as que possuem normas específicas e concretas.
§ 1º - As leis de efeitos gerais são aprovadas por maioria absoluta dos Vereadores, em procedimento legislativo que será facultado receber emendas de iniciativa popular e a realização obrigatória de audição da comunidade através de audiência pública.
§ 2º São matérias reservadas ao domínio das leis de efeitos gerais, entre outras matérias de normas gerais:
I – Lei de Desenvolvimento Urbano;
II - Ordenamento Urbanístico e parcelamento do solo urbano;
III – Código de Postura, contendo as normas de exercício de poder de polícia da Administração Pública Municipal;
IV - Código Tributário Municipal;
V – Código de Obras;
VI – Código de Serviços Públicos;
VII - Estatuto dos Servidores Públicos.
§ 3º Os projetos de leis de efeitos concretos são aprovados por maioria simples.

Art. 32. Salvo os casos de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, a iniciativa das leis cabe, concorrentemente:
I - aos Vereadores;
II – à Comissão Permanente;
III - à Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, no caso de fixação do subsídio dos agentes políticos;
IV – ao Prefeito Municipal;
V – aos cidadãos, em projeto subscrito, no mínimo, por 5 % (cinco por cento) dos eleitores do Município.

Art. 33. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Município, bem como o aumento da remuneração dos servidores públicos, salvo os da Câmara Municipal de Vereadores;
II – regime jurídico dos servidores públicos municipais;
III – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta;
IV – autorização do Município para contrair empréstimos e realizar operações de créditos;
V – aquisição, gravame, doação e alienação de bens imóveis e, a alienação de bens móveis, salvo os bens móveis de pequeno valor;
VI – autorização e abertura de créditos adicionais.

Art. 34. Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, salvo os projetos das propostas orçamentárias.

Art. 35. O Prefeito Municipal poderá pedir urgência para votação nos projetos de lei de sua iniciativa, sendo que no caso da Câmara Municipal de Vereadores não se manifestar sobre a proposição, até 30 (trinta) dias do seu recebimento, será está incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto as demais matérias, até que se ultime a votação.
§ 1°. No caso de pedido de urgência, as informações requeridas pela Câmara Municipal de Vereadores deverão ser prestadas pelo Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. O prazo previsto neste artigo, não correrá no período de recesso da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 3°. No caso do Prefeito Municipal alterar o texto do projeto em regime de urgência, mediante envio de mensagem retificativa, o prazo transcrito no parágrafo anterior reiniciará a partir da data em que a alteração for lida em Sessão Plenária.

Art. 36. O projeto de lei que concluir o prazo ordinário de tramitação previsto no Regimento, será incluído à requerimento do autor na ordem do dia, para ser discutido ou votado, só podendo ser retirado se o autor desistir do requerimento.
Parágrafo único. No caso de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, o requerimento será feito pelo próprio Chefe do Poder Executivo ou qualquer Vereador.

Art. 37. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito Municipal, o qual, em aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário à Lei Orgânica Municipal ou ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do ofício, e comunicará, por escrito, os motivos do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º .O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.
§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção do projeto de lei.
§ 4º. O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da Sessão Plenária imediata, sobrestada a votação das demais proposições, até a sua votação final.
§ 6º. Acolhido o veto, será o projeto de lei arquivado.
§ 7º. Se o veto for rejeitado, será o projeto de lei enviado ao Prefeito Municipal para ser promulgado.
§ 8º. Se nas hipóteses dos §§ 3º e 7º, a lei não for promulgada pelo Prefeito Municipal no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, em igual prazo o promulgará, e, se este não fizer também em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 38. Os atos legislativos só entrarão em vigor após a publicação oficial no Mural das Publicações Oficiais do Município.
Parágrafo único. As publicações oficiais de atos legislativos e administrativos no Mural de Publicações Oficiais do Município serão feitas integralmente e comunicadas à Câmara Municipal de Vereadores, como condição de eficácia do ato.

Art. 39. Os atos legislativos passam a ter vigência no dia da sua publicação, salvo se dispuser expressamente de outro prazo.


Seção VII
Do Processo de Controle e Fiscalização da Administração Pública Municipal pela Câmara Municipal de Vereadores


Art. 40. O processo de controle e fiscalização da Administração Pública Municipal pela Câmara Municipal de Vereadores, tem como objeto o controle parlamentar da legalidade assim como da legitimidade em conformidade com os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e da impessoalidade dos atos administrativos de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, cópia dos Editais de abertura dos processos licitatórios, devendo a Câmara Municipal fixá-los no quadro mural pelo mesmo período que ficar fixado no Poder Executivo.

Art. 41. O processo de controle e fiscalização parlamentar da Administração Pública Municipal, dar-se-á pelos seguintes atos, cujo o procedimento será regulado no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores:
I - proposta de controle e fiscalização;
II - pedido de informação;
III - recomendação;
IV - moção;
V - apreciação de contas;
VI - sustação de ato normativo;
VII - sustação de ato administrativo;
VIII - comparecimento de Secretário Municipal;
IX – convocação de dirigentes públicos municipais;
X - comparecimento do Prefeito Municipal;
XI - indicações sujeitas à Aprovação da Câmara Municipal de Vereadores;
XII – inquérito parlamentar.

Art. 42. Estão sujeitos ao controle e fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores, os atos de gestão de qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos da Administração Pública Municipal ou pelas quais essa responda, ou que em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo único. As pessoas ou responsáveis pelas entidades indicadas neste artigo são consideradas, para efeitos de controle e fiscalização pela Câmara Municipal de Vereadores, como dirigentes públicos municipais.

Art. 43. As contas da Administração Pública Municipal, em cada exercício financeiro, serão encaminhadas, simultaneamente, pelo Prefeito Municipal, à Câmara Municipal de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo questionar a legitimidade de quaisquer despesas.

Art. 44. Anualmente, dentro de sessenta dias, contados do início da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores receberá o Prefeito Municipal em Sessão Plenária Especial, para informar, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos de interesse público do Município.
§ 1º. Sempre que o Prefeito Municipal manifestar interesse de expor assunto de interesse público, a Câmara Municipal de Vereadores o receberá em Sessão Especial.
§ 2º. A data de realização da Sessão Plenária Especial, prevista neste artigo, será marcada mediante acordo entre o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 45. O Plenário e as Comissões da Câmara Municipal de Vereadores poderão convocar Secretários Municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados.

§ 1º. Os Secretários Municipais e os dirigentes públicos poderão comparecer ao Plenário e Comissões da Câmara Municipal de Vereadores, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para exporem assuntos de interesse público.
§ 2º. A convocação poderá ser transformada em convite, mediante prévio entendimento entre a Mesa e o Prefeito Municipal.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos dirigentes públicos municipais para prestarem depoimento perante as Comissões.

Art. 46. Os pedidos de informações poderão ser requeridos por qualquer Vereador, por escrito, sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal de Vereadores ou sujeita a sua fiscalização e controle, e encaminhados pela Mesa ao Prefeito Municipal, independente de deliberação de Comissão ou do Plenário.

Art. 47. Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias para o exercício da função de controle e fiscalização.

 

Seção VIII
Do Processo de Participação Popular nas Atividades da Câmara Municipal de Vereadores

 

Art. 48. A participação popular nas atividades da Câmara Municipal de Vereadores dar-se-á por meio dos seguintes procedimentos, a ser regulado no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores:
I - iniciativa popular;
II - audiência pública;
III - petições populares;
IV - recomendações populares;
V - credenciamento de entidades representativas da sociedade civil;
VI - credenciamento da imprensa;
VII- tribuna popular.
§ 1º. O credenciamento previsto neste artigo será exercido sem ônus ou vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Vereadores.
§ 2º. A iniciativa popular no processo legislativo, será exercida, por intermédio de:
a) projetos de leis específicos de matéria de competência do Município, que não pertençam a iniciativa reservada, desde que subscrito, pelo menos, por cinco por cento do eleitorado.

 

CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal

 

Art. 49. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos secretários municipais.

Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal serão eleitos nas datas fixadas pela legislação pertinente, observadas a forma de eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.
§ 1º. A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito Municipal com ele registrado.
§ 2º. A posse dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição e acontecerá perante à Câmara Municipal de Vereadores, proferindo o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA".
§ 3º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 4º. Em caso de impedimento simultâneo do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, ou vacância de ambos os cargos, será chamado a exercer o cargo de Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 5º. Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depois da abertura da segunda vaga, e os eleitos completarão o período dos sucedidos, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 51. O Vice-Prefeito Municipal exercerá as funções de Prefeito Municipal, nos casos de impedimento do titular e lhe sucederá em caso de vacância, bem como as funções que lhe forem conferidas por lei ou delegada pelo titular.

Art. 52 O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal não poderão, sem licença prévia da Câmara Municipal de Vereadores, se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, do Estado por mais de 10 (dez) e do País à qualquer tempo.
Parágrafo único. O Prefeito e Vice-Prefeito Municipal possuem o direito de gozarem férias anuais remuneradas de trinta dias, desde que comuniquem previamente à Câmara Municipal de Vereadores o período escolhido.

 

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 53. Compete ao Prefeito Municipal, privativamente:
I – com relação as suas atribuições político-institucional:
a) representar o Município em Juízo e fora dele, ativa ou passivamente;
b) nomear e exonerar os Secretários Municipais;
c) executar e fazer cumprir as leis e outras normas legais;
d) conferir condecorações e distinções honoríficas;
e) requisitar força policial;
f) exercer outras atribuições prevista nesta Lei Orgânica Municipal.
II – relativo à Câmara Municipal de Vereadores:
a) convocar extraordinariamente a Câmara Municipal de Vereadores, nos casos e na forma prevista nesta Lei Orgânica Municipal;
b) colocar à disposição da Câmara Municipal de Vereadores até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
c) prestar, por escrito, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal de Vereadores;
d) encaminhar anualmente à Câmara Municipal de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior;
e) comparecer, anualmente, perante a Sessão Plenária Especial da Câmara Municipal de Vereadores para prestar informações sobre as contas da gestão financeira do exercício anterior.
III - no exercício da função legislativa:
a) iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal;
b) sancionar projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores, promulgar e fazer publicar as leis;
c) vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores.
IV - em relação as propostas orçamentárias:
a) elaborar e encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores, nos prazos previstos nesta Lei Orgânica Municipal, os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
b) executar as leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
c) abrir créditos adicionais ao orçamento, após autorização por lei específica.
V - no exercício da função administrativa:
a) exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Pública Municipal;
b) exercer o poder regulamentar, mediante expedição de regulamentos baixados por Decreto, para a fiel execução das leis;
c) dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal, na forma da lei;
d) atribuir caráter jurídico-normativo aos pareceres jurídicos da Advocacia Pública do Município, que serão cogentes para a Administração Pública Municipal do Poder Executivo, após ratificados por Decreto;
e) celebrar convênios e consórcios administrativos com outras entidades estatais para execução de obras e serviços de interesse comum, bem como convênios com entidades particulares para execução de serviços de utilidade pública à comunidade;
f) prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar ao Vice-Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, as atribuições previstas no inciso V, letras “c” e “f” deste artigo.

 

Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

 

Art. 54. Os crimes de responsabilidade e funcionais do Prefeito Municipal são definidas em Lei Federal e julgados pelo Tribunal de Justiça.
Seção IV
Da Extinção do Mandato do Prefeito Municipal

Art. 55. Extingue-se o mandato do Prefeito Municipal, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional, eleitoral ou de responsabilidade;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal de Vereadores, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica Municipal;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara Municipal de Vereadores fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo, feito pelo Presidente e registro em ata.

Art. 56. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em concurso público, observado o disposto no art. 38, I, II, IV e V da Constituição Federal.
Parágrafo único. A perda do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva com a declaração do fato pelo Presidente e inserção em ata, após assegurado direito de ampla defesa.

 

Seção V
Dos Secretários Municipais

 

Art. 57. Os Secretários Municipais, auxiliares do Prefeito, de sua livre nomeação e exoneração, serão escolhidos entre brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. No impedimento do Secretário Municipal, e no caso de vacância, até que assuma novo titular, suas atribuições poderão ser desempenhadas por servidor público da Pasta, por designação do Prefeito Municipal.

Art. 58. Os Secretários Municipais têm, além de outras estabelecidas nesta Lei Orgânica Municipal ou em lei, as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar e supervisionar os órgãos que compõe a administração direta e os que integram a administração indireta municipal, compreendidos na área da respectiva Secretaria Municipal;
II – referendar os atos governamentais relativos aos assuntos da respectiva Secretaria Municipal;
III – expedir instruções para execução de leis, decretos e regulamentos;
IV – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de atividades da Secretaria a seu cargo;
V – praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Prefeito Municipal;
VI – comparecer à Câmara Municipal de Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal, a fim de prestar informações e esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria Municipal.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal, pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem.

Art. 59. A lei disporá sobre a criação, a estruturação básica e área de competência das Secretarias Municipais.

 

TITULO IV
DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Seção I
Dos Agentes Públicos

 

Art. 60. São agentes públicos do Município:
I - os agentes políticos:
a) Vereadores;
b) Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, e os Secretários Municipais.
II - os agentes administrativos:
a) os servidores públicos que ocupam cargo de provimento efetivo ou em comissão, bem como os empregados públicos contratados temporariamente por excepcional interesse da administração pública direta, na administração direta, autárquica e fundacional pública;
b) os empregados das entidades de direito privado que integram a administração indireta.
III - agentes honorários, os cidadãos que exerçam função pública sem vínculo funcional com a administração pública;
IV - agentes delegados, os que executam serviço público mediante delegação.

Art. 61. Os agentes políticos municipais não poderão:
I – desde a nomeação, direta ou indiretamente:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes na alínea “a”.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada;
b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa ou em entidade sem fins lucrativos que goze de favor do Poder Público;
c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo.
§ 1º. O disposto no inciso I, alínea “b”, não abrange a posse em cargo público conseqüente de aprovação em concurso público.
§ 2º. Desde a posse, os Secretários Municipais detentores de mandato legislativo em outras entidades estatais afastar-se-ão de seu exercício, podendo optar pela remuneração do vereador.

Art. 62. O subsídio dos agentes políticos do Município serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1°. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observará o que determina o inciso V do art. 29 da Constituição Federal, em consonância com as regras que dispõem os artigos 37, XI; 39, § 4°; 150, II; 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição Federal.
§ 2°. Na fixação do subsídio do Vereador será observado que não ultrapasse setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para Deputados Estaduais, nem podendo o total das despesas com remuneração dos membros da Câmara Municipal de Vereadores ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, conforme determinam os incisos VI e VII do art. 29 da Constituição Federal, em consonância com as regras que dispõem os artigos 37, XI; 39, § 4°; 150, II; 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição Federal.

Art. 63. O Município instituirá o regime jurídico e plano de carreira para os servidores públicos Municipais, nos termos da lei de normas gerais denominada Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Boa Vista - RS.
Parágrafo único. Ficam reconhecidos aos servidores públicos municipais os direitos que lhe são assegurados pelos dispositivos de preordenamento constitucional estabelecidos na Constituição Federal, a serem regulamentados sua aplicação às peculiaridades locais pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Boa Vista-RS.

Art. 64. É assegurado aos agentes públicos:
I - aos sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta:
a) participar das decisões de interesse da categoria;
b) descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da entidade, desde que aprovadas em assembléia geral;
c) eleger delegado sindical.
II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento;
III - aos servidores públicos e empregados da administração indireta, estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial.
§ 1º. Ao Município e às entidades de sua administração indireta é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas organizações.
§ 2º. O órgão colegiado municipal encarregado da formulação da política salarial contará com a participação paritária de representantes dos servidores públicos e empregados da administração pública, na forma da lei.

Art. 65. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município incluídas as suas autarquias e fundações públicas, é assegurado regime próprio de previdência social, de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º. Os servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados de acordo com as disposições da Constituição Federal e legislação pertinente.
§ 2º. O servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Art. 66. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deve ser precedida de autorização legislativa e exposição fundamentada dos motivos .

 

Seção II
Dos Serviços Públicos Municipais

 

Art. 67. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, visa à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observando os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e da eficiência, e todas as regras e princípios de preordenamento estabelecidas na Constituição Federal.

Art. 68. A expressão “administração pública”, quando empregada em sentido genérico, compreende os órgãos que compõem a administração direta e as entidades que integram a administração indireta dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como quaisquer outras entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município.

Art. 69. A Administração Pública Municipal é formada:
I – pela administração direta, composta pelo Gabinete do Prefeito Municipal e pelas Secretarias Municipais;
II – pela administração indireta, integrada pelas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de direito privado instituídas ou mantidas pelo Município.
§ 1º - As entidades integrantes da administração são regidas pelas mesmas regras das entidades de direito privado, prevista em Lei Federal.
§ 2º - As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo Estado são equiparadas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.

Art. 70. Dependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Vereadores:
I - a criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta;
II - a alienação do controle acionário de sociedade de economia mista e empresas públicas.
Parágrafo único. A criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo assim como a participação delas em empresa privada dependerão de autorização legislativa.

Art. 71. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública Municipal, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão

ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes, “slogans” ideológicos, político-partidários ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.

 

Seção III
Dos Serviços de Utilidade Pública do Município

 

Art. 72. Incumbe à Administração Pública Municipal a prestação de serviços de utilidade pública, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.

 

Seção IV
Bens Públicos Municipais

 

Art. 73. São bens públicos municipais todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que, à qualquer título, pertençam ao Município.
§ 1º. A administração dos bens públicos municipais é de competência do Prefeito, exceto os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 2º. É vedada a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins e largos públicos.
§ 3º. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 4°. É dispensada a autorização legislativa para alienação de bens inferiores a um salário mínimo para entidades sem fins lucrativos com sede ou atuação no território do Município, que não sejam mais úteis ou necessários à Administração Pública Municipal.

Art. 74. O Município revogará as doações às instituições particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato de doação.

Art. 75. O uso dos bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir e com expressa autorização da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 76. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva.

Art. 77. Anualmente, deverá ser feita a conferência da estruturação patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 78. As doações imobiliárias efetuadas pelo Poder Público Municipal, quando deixarem de atender às finalidades a que se destinam, deverão reverter ao Patrimônio Público Municipal.

Art. 79. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I- quando imóveis, veículos e máquinas automotoras, dependerá de autorização Legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação e permuta;
II demais bens móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, e será permitida exclusivamente, para fins assistenciais ou quando houver interesse público, justificada pelo Executivo.

Art. 80. O Município, preferentemente, na venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização do Legislativo e concorrência pública.
§ 1º . A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar à concessionária do serviço público, às entidades assistenciais ou quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas, de prévia avaliação e autorização Legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento, serão dispensadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 81. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.

Art. 82. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins, largos públicos e área de interesse florestal e hídrico, salvo permissão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, bebidas e lanches, devendo conservar as características naturais do ambiente.

Art. 83. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão à título precário e por tempo determinado conforme o interesse exigir, nunca superior a quatro anos.
§ 1º. A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominicais, dependerão de Lei e concorrência pública e será feita mediante contrato, sob
pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do Art. 80 desta Lei Orgânica.
§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, turísticas, folclórica e tradicionalista do Estado do Rio Grande do Sul e mediante autorização legislativa.

Art. 84. Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente, a remuneração prevista em lei e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 85. A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo de esportes, serão feitos na forma da Lei e regulamentos respectivos.

 

Seção V
Dos Atos Públicos Municipais

 

Subseção I
Da forma dos Atos Públicos Municipais

 

Art. 86. Os atos públicos municipais são os atos legislativos e os atos administrativos.
§ 1°. Os atos legislativos são:
I – Leis, que disporão sobre todas as matérias de competência do Município e que sejam reservadas à sua alçada e sujeitas à sanção do Prefeito Municipal;
II – Decreto Legislativo, que disporá sobre todas as matérias de natureza externa de competência exclusiva da Câmara Municipal de Vereadores e promulgado pela Mesa do Poder Legislativo;
III – Resolução Legislativa, que disporá sobre todas as matérias internas de competência privativa da Câmara Municipal de Vereadores e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;
IV – Resolução de Mesa, que disporá sobre matérias internas de competência privativa da Câmara Municipal de Vereadores, que será aprovada pela Mesa Diretora e referendada pelo Plenário.
§ 2°. É, ainda, da alçada da Lei:
I - a denominação de logradouros, obras, ruas, avenidas e serviços municipais, os quais só poderão receber nomes de pessoas falecidas há pelo menos, dois anos e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
II – concessão de títulos e distinções honoríficas.
§ 3°. Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser expedidos com a observância das seguintes formas:
I - Decretos, numerados em ordem cronológica, especialmente nos seguintes casos:
a) regulamentação de leis, instituição e extinção de atribuições não previstas em lei;
b) provimento e vacância dos cargos de Auxiliares Diretos do Prefeito;
c) abertura de créditos extraordinários e, o limite autorizado por lei, de créditos suplementares e especiais;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa, observada a legislação;
e) aprovação de regulamento ou de regimento;
f) permissão de serviços públicos e de uso de bens Municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive dos contratos de concessão dos referidos serviços;
g) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado e dos planos urbanísticos do Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores do Executivo, não privativos em lei;
i) normas não privativas em lei;
j) fixação e alteração dos preços públicos municipais.
II - Portarias, nos seguintes dentre outros casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos, ressalvada a hipótese da letra "b do inciso I”;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais relativos aos servidores;
e) autorização de uso, por terceiros, de bens municipais;
f) outros casos determinados em Lei ou Decreto.
III - Ordens de serviço, nos casos de determinações com efeitos exclusivamente internos.
§ 4°. As atribuições dos incisos II e III podem ser delegadas pelo Prefeito Municipal mediante Decreto.

Art. 87. Ao presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no exercício de sua competência administrativa, cabe expedir os atos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, nos mesmos casos previstos.

 

Subseção II
Da Publicação dos Atos Públicos Municipais

 

Art. 88. A publicação dos atos legislativos e administrativos se fará através da publicação em afixação integral do texto na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso.
Parágrafo único. É condição de eficácia da publicidade de ato legislativo e administrativo, a sua comunicação oficial à Câmara Municipal de Vereadores.

 

Subseção III
Do Registro Dos Atos Públicos Municipais

 

Art. 89. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente os de:
I - termos de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores;
IV - registro de Leis, Decretos, Decretos Legislativos, Resoluções Legislativas, Resoluções de Mesa, Portarias e Ordens de Serviços;
V - cópias de correspondências oficiais;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - registro cadastral de habilitação de firmas para licitações por tomada de preços;
VIII - licitações de contratos para obras, serviços e aquisições de bens;
IX - contratos de servidores;
X - contratos em geral;
XI - contabilidade e finanças;
XII - permissões e autorizações de serviços e uso de bens imóveis municipais por terceiros;
XIII - tombamento de bens imóveis do município;
XIV - cadastro de bens e semoventes do município;
XV - registro de termos de doação nos loteamentos aprovados.
§ 1°. Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso, ou por funcionário regularmente designado para tal fim.
§ 2°. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por outro sistema, inclusive por fichas e arquivos de cópias, devidamente numeradas.

 

Subseção IV
Da Publicidade dos Atos Públicos

 

Art. 90. Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, à qualquer título, nos registros ou bancos de dados da Administração Pública Municipal.
§ 1º. Os registros e bancos de dados não poderão conter informações referentes à convicção política, filosófica ou religiosa.
§ 2º. Qualquer pessoa poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a retificação ou a atualização das informações a seu respeito e de seus dependentes.

Art. 91. Será comunicado à Câmara Municipal de Vereadores, pelo Prefeito Municipal, além de outros atos, os seguintes:
I - as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e indireta;
II - trimestralmente:
a) o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e indireta e a contribuição do Município para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos à título de imposto sobre a renda e

 

proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;
b) o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior, do órgão de previdência do Município.
III - anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Município e pelas entidades da administração indireta na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;
IV - no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas, relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados contratados;
V - os contratos firmados pelo Poder Público Municipal, ou com o Poder Público Estadual nos casos e condições disciplinados em lei.

 

Subseção V
Das Certidões Públicas

 

Art. 92. A Administração Pública Municipal, ressalvados os casos em que impuser preservação do direito de privacidade de pessoas, é obrigada a fornecer, no prazo máximo de dez dias a qualquer interessado, Certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade do agente público que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1°. No mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro não for o fixado em lei ou pelo Juiz.
§ 2°. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito Municipal será fornecida pelo Secretário Municipal com atribuições de expedir correspondência oficial do Município.

 

Subseção VI
Da Preservação do Direito de Privacidade

 

Art. 93. As informações a serem fornecidas pela Administração Pública Municipal só poderão ser fornecidas se respeitar o direito à privacidade das pessoas a que se referem.
Parágrafo único. No caso de documento requisitado pela Câmara Municipal de Vereadores ou por qualquer pessoa para instruir ação judicial, deverá constar a observação “reservado” e a assinatura do rubricante em cada folha.

 

Seção VI
Do Planejamento Municipal

 

Art. 94. O planejamento das atividades da Administração Pública Municipal, obrigatório para o setor público e fomentador da iniciativa privada, tem como finalidade promover a racionalidade das despesas públicas e o desenvolvimento municipal.
Parágrafo único. O planejamento municipal será executado em consonância com a União Federal e o Estado, em harmonia com os princípios da ordem econômica e social, e tem por objetivo promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.

 

Art. 95. A definição das diretrizes globais e setoriais da política de desenvolvimento municipal caberá à órgão colegiado específico, com representação paritária do Governo Municipal e da sociedade civil, indicados por suas entidades representativas.
§ 1º. As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas mediante o plano municipal de desenvolvimento, que será encaminhado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal de Vereadores juntamente com o plano plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação.
§ 2º. O plano municipal de desenvolvimento respeitará às peculiaridades de cada comunidade do Município e indicará as fontes de recursos necessários a sua execução.

 

Art. 96. O sistema de planejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como a participação popular no processo decisório.

 

Seção VII
Dos Investimentos Municipais

 

Art. 97. Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados com o plano municipal de desenvolvimento.
Parágrafo único. Quando destinados às áreas urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de que tratam este artigo deverão estar ainda compatibilizados com o plano diretor ou com as diretrizes de uso e ocupação do solo do Município.

Art. 98. Os benefícios e incentivos fiscais só poderão ser concedidos por lei específica a cada beneficiário, ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Município, que tenham como objetivo desenvolver-lhe as potencialidades.
Parágrafo único. Os benefícios e incentivos fiscais serão concedidos preferencialmente:
I - às formas associativas e cooperativas;
II - às pequenas e microunidades econômicas;
III - às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação:
a) dos trabalhadores nos lucros;
b) dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão.

 

Seção VIII
Da Proteção Contra as Calamidades Públicas

 

Art. 99. A Administração Pública Municipal manterá programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública, onde a população tenha sido ameaçada com escassez de recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Parágrafo único. A decretação e o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Prefeito Municipal, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados a atender às despesas extraordinárias decorrentes, será feito na forma da legislação que disporá sobre o sistema estadual de Defesa Civil, prevista no art. 168 da Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I
Do Sistema Tributário Municipal

 

Subseção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 100. O sistema tributário no Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Legislação Complementar e nesta Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O sistema tributário compreende os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 101. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Art. 102. A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais que envolva matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamento de tributo, só poderá ser feita com autorização da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º. Os benefícios a que se referem este artigo, serão concedidos por prazo determinado, não podendo ultrapassar o primeiro ano da legislatura seguinte.
§ 2º. A concessão de anistia ou remissão fiscal no último exercício de cada legislatura só poderão ser admitidos no caso de calamidade pública.

 

Subseção II
Dos Impostos Municipais

 

Art. 103 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter-vivos", à qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar.

 

Seção II
Dos Orçamentos Municipais

 

Art. 104. A receita e a despesa pública obedecerão às seguintes Leis de iniciativa do Poder Executivo:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§ 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, devendo ser apresentada à Câmara Municipal de Vereadores até 31 de maio do primeiro ano de mandato.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, devendo ser apresentada à Câmara Municipal de Vereadores até 1º de setembro.
§ 3º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - orçamento oficial referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital social com direito a voto;
III - orçamento de seguridade social.
§ 4º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, devendo ser apresentada à Câmara Municipal de Vereadores até 1º de novembro.
§ 5º. A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art. 105 Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após tramitação no Poder Legislativo, deverão ser encaminhados ao Poder Executivo, para sanção, nos seguintes prazos:
I- o projeto do plano plurianual até 31 de Julho do primeiro ano de mandato;
II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias até o dia 15 de outubro de cada ano;
III- o projeto de lei do orçamento anual até o dia 15 de dezembro de cada ano.

Art. 106. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo único. As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 107 O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, trimestralmente, demonstrativo do comportamento das finanças públicas, considerando:
I - as receitas, despesas e evoluções da dívida pública;
II - os valores acumulados desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto de análise financeira;
III - as execuções atualizadas de seus valores até o fim do exercício financeiro.

Art. 108. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação Federal.
§ 1º. Caberá a uma Comissão Permanente de Vereadores:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Casa.
§ 2º. As emendas serão apresentadas à Comissão, que emitirá parecer, para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º. As emendas aos projetos de leis orçamentárias anuais ou aos projetos que as modifiquem só poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionados com:
a) correção de erros ou omissões;
b) dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem retificativa à Câmara Municipal de Vereadores para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa.

Art. 109. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos nas leis orçamentárias anuais;
II - a realização de despesas ou a tomada de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal de Vereadores;
IV - a vinculação de receitas de impostos à órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para a outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa;
VII - a utilização, sem autorização Legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
VIII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse a um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 110. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, à qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente, para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º. Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II- exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o servidor estável poderá perder o cargo, mediante edição de ato normativo motivado de cada um dos Poderes contendo a especificação da atividade funcional, e dos órgãos ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização que corresponderá a um mês de remuneração por ano trabalhado.
§ 5º. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

Art. 111. O Município na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece as Constituições Federal e Estadual, zelará pelos seguintes princípios:
I - promoção do bem-estar social da pessoa humana como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II - valorização econômica e social do trabalho, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses gerais da comunidade;
III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção de interesse comum;
IV- planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
V - integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VI - proteção da natureza e ordenação territorial;
VII - integração dos Municípios limítrofes em programas conjuntos;
VIII- condenação dos atos de exploração da pessoa humana e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles.
§ 1°. A intervenção do Município, dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal, no domínio econômico, dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
§ 2°. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão público, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 112. O Município na organização de sua ordem econômica tem como objetivo combater:
I - a miséria;
II - o analfabetismo;
III - o desemprego;
IV - a usura;
V - a propriedade improdutiva;
VI - a marginalização do indivíduo;
VII - o êxodo rural;
VIII - a economia predatória;
IX - todas as formas de degradação da condição da pessoa humana.

 

CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 113. O Município definirá sua política pública de desenvolvimento urbano, mediante o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
I - melhorar a qualidade de vida nos núcleos urbanos;
II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V - promover a recuperação de áreas de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;
VI - integrar as atividades urbanas e rurais;
VII - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento urbano, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VIII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
X - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
XI - promover o desenvolvimento econômico local;
XII - preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no “caput” do artigo.

Art. 114. O plano diretor de urbanismo contemplará os aspectos de interesse local e respeitará a vocação ecológica, devendo ser compatibilizado com as diretrizes do planejamento de desenvolvimento regional.
§ 1º. A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.
§ 2º. Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei Municipal.
§ 3º. O Município assegurará a participação da comunidade na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.
§ 4º. O Poder Público Municipal poderá, mediante lei específica para a área, incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III - desapropriação com pagamento em moeda corrente, com prazo de até um ano, em parcelas mensais iguais, reajustáveis mensalmente de acordo com desvalorização da moeda nacional.
§ 5°. A Administração Pública Municipal estimulará a permuta de áreas verdes de pequenas dimensões, visando a sua aglutinação em extensões maiores que viabilizem o recebimento de investimentos públicos para fins de projetos urbanísticos e de jardinagem.

 

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO

 

Art. 115. 0 Plano Plurianual do Município e seu Orçamento Anual contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais dessa área.

Art. 116. O Município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:
I - a regularização fundiária;
II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III - a implantação de empreendimentos habitacionais.
Parágrafo único. O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados por regime de mutirão, por Cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.

 

CAPÍTULO IV
DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

 

Art. 117. O Município, no que lhe couber, diretamente ou em parceria com outras entidades governamentais promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.
§ 1º. As determinações resultantes do planejamento previsto no “caput” são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.
§ 2º. Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Município adotará as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 118. O Município participará do sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, com vista a promover:
I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Município;
II - o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.
§ 1º. No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.
§ 2º. Os recursos arrecadados para utilização da água deverão ser destinados às obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas.

 

CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO À AGRICULTURA

 

Art. 119. O Município definirá sua política pública de desenvolvimento do setor primário da economia, em harmonia com o plano municipal de desenvolvimento.
§ 1º. São objetivos da política pública de desenvolvimento do setor primário:
I - o desenvolvimento dos imóveis rurais em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, reflorestamento, irrigação, aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;
III - a diversificação e rotação de culturas;
IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;
V - o incentivo à agroindústria;
VI - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
VII - a implantação de cinturões verdes na periferia urbana.
§ 2º - São instrumentos da política agrícola:
I - o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;
II - o crédito e a tributação;
III - o seguro agrícola instituído pelo Estado e pela União.

Art. 120. O Município no planejamento e execução das suas ações de políticas públicas de desenvolvimento do setor primário da economia, que incluem as atividades agro-industriais, agropecuárias, piscicultura e florestais, assegurará a participação, na forma da lei, de representantes indicados pelos segmentos da sociedade civil que participem da produção primária.
Parágrafo único. Para cumprimento do exposto no “caput” deste artigo, será instituído órgão colegiado de política agrícola, cujas atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros e duração do mandato, serão especificados em lei.

Art. 121. O Município deve cooperar com o Estado para manter serviço de extensão rural, de assistência técnica e de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como a suas associações e cooperativas.

Art. 122. O Município em conjunto com o Estado estimulará a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor.

 

CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E COMERCIAL

 

Art. 123. As políticas públicas de desenvolvimento industrial e comercial tem como objetivo básico primar por um desenvolvimento comercial e industrial ordenado e compatível com o bem estar do Município e observar as Constituições Federal e Estadual, inclusive no que tange ao meio ambiente.
Parágrafo único. As políticas públicas de desenvolvimento industrial e comercial, terão como metas, entre outras:
I - dispensa às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, de tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei local;
II – reserva, na forma da Lei Municipal, de que percentual de compras e serviços adquiridos ou tomados pela Administração Pública Municipal seja de microempresas e empresas de pequeno porte;
III - estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo da comunidade que desenvolvam atividades econômicas;
IV - treinamento e capacitação de recursos humanos, visando a geração de emprego e rendas;
V – prioridade de orientação nas atividades dos órgãos de fiscalização da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO VIII
DO TURISMO

 

Art. 124. O Município instituirá política pública de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento.
§ 1º. Para o cumprimento no disposto neste artigo, cabe ao Município, em ação conjunta com as outras entidades governamentais e não governamentais, promoverem:
I - inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II - infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;
III – implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
IV – implantação de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
V – elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise de fatores de oscilação do mercado;
VI – fomento ao intercâmbio permanente com outros Municípios da Federação e com o Exterior, em especial com os países do Prata, visando ao
fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Município;
VII – construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.
§ 2º. As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.

 

CAPÍTULO IX
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 125. Cabe ao Município, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia:
I - proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia;
II - orientar o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções;
III - incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais locais e regionais;
IV - apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.
§ 1º. O disposto no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições.
§ 2º. O Município apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao empregado, desvinculado do salário, a participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho.

 

CAPÍTULO X
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 126. O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos.

Art. 127. A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor, de empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I - instituir o sistema local de defesa do consumidor;
II - estimular as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;
III - elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento;
IV - propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à saúde, e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos;
V - incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor;
VI - prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão especializado;
VII - fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas, observada a competência da União.

 

TITULO VI
DA ORDEM SOCIAL MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 128. A Ordem Social Municipal visa implementar as políticas públicas da Administração Pública Municipal, com objetivo de assegurar os direitos sociais da pessoa humana, aos serviços públicos de proteção ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, ao saneamento básico, ao meio ambiente, à cultura e ao desporto.

 

CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AO TRABALHO

 

Art. 129. O Município participará nos programas federais relativos a geração de emprego, segurança e acidentes do trabalho, reabilitação profissional, integração de deficientes no mercado de trabalho e outros, que assegurem o exercício de direitos laborais previstos pela Constituição Federal, nos termos da parceria a ser estabelecida, na forma da lei, com a União e o Estado.

 

CAPÍTULO III
DA SAÚDE PÚBLICA

 

Art. 130. O serviço de saúde pública é direito de todos e dever do Município e do Estado, através de sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O dever do Município e do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui a obrigação do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos e danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.

Art. 131 Ao sistema único de saúde no âmbito do Município, além das atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:
I - coordenar e integrar as ações e serviços municipais de saúde individual e coletiva;
II - elaborar as prioridades e estratégias locais de promoção de saúde;
III - regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde;
IV - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade;
V - realizar a vigilância sanitária, epidemiológica e toxicológica;
VI - garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando atender às necessidades locais;
VII - propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;
VIII – promover a fiscalização das ações em benefício da saúde integral do trabalhador rural e urbano, em cumprimento à legislação, referente a salubridade e segurança dos ambientes de trabalho.

 

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 132. O Município, em articulação e parceria com o Estado, desenvolverá políticas públicas de assistência social à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades não governamentais e colaboradores, obedecendo aos preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e respectivas legislações infraconstitucional.

Art. 133. São objetivos das políticas públicas de assistência social desenvolvidas pelo Município:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – amparo aos carentes e desassistidos;
III - promoção da integração no mercado de trabalho;
IV – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida social e comunitária.

Art. 134. Compete ao Município na elaboração de suas políticas públicas de assistência social:
I - dar prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos os programas de natureza social, desde que comprovada a insuficiência de meios materiais, próprios ou familiares;
II - prestar assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de atendimento jurídico e assistência social às famílias;
III - prestar assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os meios adequados a sua manutenção e educação,
preferencialmente em ambiente familiar, e encaminhamento à emprego e integração na sociedade;
IV - estabelecer programas de assistência aos idosos portadores ou não de deficiência, com objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da dignidade e bem-estar, prevenção de doenças, integração e participação ativa na comunidade;
V - manter diretamente ou apoiar atividades desenvolvidas por entidades não governamentais, de casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados, portadores ou não de deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão as condições de bem-estar e dignidade humana;
VI - criar centros de convivência para idosos e casas-lares, evitando o isolamento e a marginalização social do idoso ou estimular entidades não governamentais na execução desta ação;
VII - apoiar o Estado a instituir a criação de Centros Regionais de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional ou entidades governamentais que desenvolvam essas ações.
Parágrafo único. Os logradouros e edifícios públicos, bem como os prédios particulares de acesso coletivo serão adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos.

Art. 135. A política pública de assistência social da Administração Pública Municipal, será estabelecida no plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando ao desenvolvimento social harmônico, prestando assistência a quem necessitar, assegurando:
I - prioridade às pessoas com menos de catorze e mais de sessenta anos em todos os programas de natureza social, desde que comprovada a insuficiência de seus meios materiais;
II - assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de assistência social junto às famílias e encaminhamento à Defensoria Pública do Estado;
III - assistência às crianças e adolescentes abandonados, proporcionando os meios adequados a sua manutenção, educação, encaminhamento à emprego e integração à sociedade;
IV - programas de assistência aos idosos e aos deficientes, com objetivo de proporcionar segurança econômica, defesa de sua dignidade e bem-estar, prevenção de doenças, participação ativa de integração na comunidade;
V - gratuidade no transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes, incapacitados para o trabalho e comprovadamente carentes.

 

CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 136. O saneamento básico é serviço público essencial como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente.
§ 1º. O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e de lixo, bem como a drenagem urbana.
§ 2º. É dever do Município, em colaboração com o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico a toda população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.
§ 3º. A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento, a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, análises clínicas e assemelhados.

Art. 137. O Município, em colaboração com o Estado, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formulará a Política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. O Município poderá manter seu sistema próprio de saneamento básico.

 

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 138. O meio ambiente é bem de uso comum da comunidade e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, o Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, em cooperação com outras esferas de Governo, nos termos da Constituições da União e do Estado, e respectiva legislação.
§ 2º. A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Município em conjunto com o Estado, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 3º. O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.

Art. 139. A concessão de benefícios e incentivos fiscais municipais a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente condicionada à apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental competente, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situarem.

Art. 140. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, o Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe primordialmente:
I - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas;
II - fiscalizar e normatizar o comércio, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;
III - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, preservando o viveiro municipal;
IV - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e paisagística, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
V - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científica e educacional com finalidade ecológica;
VI - promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação quanto à capacidade de seu uso;
VII - fiscalizar, cadastrar e fomentar as áreas verdes urbanas e rurais, localizadas em propriedades públicas ou particulares e as unidades públicas municipais de conservação, fomentando o florestamento ecológico, bem como conservando, na forma da lei, as matas e florestas remanescentes do Município;
VIII – desenvolver trabalho educativo, visando conscientizar a comunidade dos malefícios das queimadas, bem como responsabilizar os infratores , mediante sanções estabelecidas em lei.
§ 2º. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras, são responsáveis direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.

Art. 141. É vedada a produção, o transporte, a comercialização e uso de biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional, por razões toxicológicas ou de degradação ambiental.

Art. 142. Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidades somente poderão realizar, no âmbito do Município, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.
Parágrafo único. Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo.

 

CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO

 

Art. 143. A educação é direito de todos e dever do Município e da Família sendo incentivada e promovida com a participação da Comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Art. 144. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, independente das condições físicas, para os alunos do ensino fundamental;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, tendo acesso aos materiais didáticos necessários;
III - pluralismo de idéias e idiomas nas escolas, na medida em que atenda uma demanda significativa de grupos interessados ou de origem étnicas diferentes;
IV - valorização dos profissionais de ensino com incentivos, inclusive com apoio financeiro, para seu aperfeiçoamento, com cursos profissionalizantes;
V - escolha dos dirigentes das escolas municipais, pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal da Pasta que possui atribuições na área de educação, consultada a Comunidade, Alunos, Pais e Professores.
VI - inclusão obrigatória no currículo escolar do Ensino Religioso, programas sobre Tradicionalismo Gaúcho e de educação ecológica e de trânsito;
VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 145. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo de toda a pessoa humana.
§ 1º. O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público Municipal, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º. Compete ao Município recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada, anualmente.
§ 3º. Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.

Art. 146. O Município terá atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil e organizará o seu sistema de ensino com a colaboração do Estado e da União, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 1°. O Sistema Municipal de Ensino compreende as instituições de educação pré-escolar e de ensino fundamental da rede pública, e os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela formulação das políticas educacionais e sua administração.
§ 2º. A comprovação do cumprimento de dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em lei.

Art. 147. O Município elaborará política para o ensino fundamental de orientação e formação profissional, visando:
I - preparar recursos humanos para atuarem nos setores da economia primária, secundária e terciária;
II - atender às peculiaridades da formação profissional, diferenciadamente;
III - auxiliar na preservação do meio ambiente.

Art. 148. O Sistema Municipal de Ensino compreende a educação infantil, educação especial e ensino fundamental da rede pública, em regime de colaboração com os sistemas Federal e Estadual.

Art. 149. É dever do Município:
I - garantir o ensino fundamental público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - manter respeitadas as suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de creches;
III - manter escolas de ensino fundamental completo com atendimento ao pré-escolar;
IV - apoiar as escolas destinadas ao atendimento específico de deficientes em todos os níveis;
V - oferecer cursos noturnos regulares adequados as condições do educando, para iniciar ou completar a escolarização;
VI - oferecer, atendimento médico e odontológico, alimentação e material necessário para atividades culturais e esportivas ao educando;
VII - proporcionar programas permanentes e gratuitos, bem como projetos com recursos humanos didáticos e físicos;
VIII – facilitar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Parágrafo único. O Município em parceria com o Estado garantirão os seus deveres com a educação mediante:
I - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II – manutenção de cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;
III – provimento de meios para que, optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos de ensino fundamental;
IV – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - incentivo à publicação de obras e pesquisas no campo da educação.

Art. 150. O Município promoverá diretamente ou mediante cooperação com outras instituições governamentais ou não governamentais:
I - política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual, em que houver carência de professores;
II - cursos de atualização e aperfeiçoamento ao seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver necessidade;
III - política especial para formação, em nível médio, de professores das séries iniciais do ensino fundamental.

Art. 151. É assegurado o plano de carreira do Magistério Público Municipal, garantida a valorização da qualificação e da titulação profissional do Professor, independente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial e regime de trabalho.

Art. 152 É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se em todos os estabelecimentos Municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.

Art. 153. As escolas públicas Municipais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes indicados pelos segmentos da comunidade escolar, previsto no artigo anterior, na forma da lei.

Art. 154. O Município aplicará no exercício financeiro, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público Municipal.
§ 1º. Não menos de dez por cento serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas Municipais.
§ 2º. Anualmente, o Município publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fontes de recursos discriminando os gastos mensais.

Art. 155. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo serem dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º. Os recursos de que tratam este artigo poderão ser destinados a bolsa integral de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem comprovadamente insuficiência de recursos, próprios ou familiares, quando houver falta de vagas ou cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º. A lei disciplinará os critérios e a forma de concessão dos recursos e fiscalização, pela comunidade escolar, das entidades mencionadas no “caput”, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos incisos I e II.
§ 3º. O Município poderá conceder auxílio e ajuda de custo para custear o transporte de estudantes de curso superior que residam no Município.

Art. 156. O Poder Público Municipal, em parceria com o Estado e com instituições particulares, garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer
idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhe adequarem, diretamente ou através de convênio com entidade especializada.
§ 1º. É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados.
§ 2º. O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e aos superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos do Art. 213 da Constituição Federal.

Art. 157 O Município complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.
§ 1º. Os programas de que tratam este artigo serão mantidos, nas escolas Municipais, com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública Municipal.
§ 2º. O Município, em cooperação com o Estado, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.

Art. 158. O Poder Público Municipal garantirá com recursos específicos, que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos.
§ 1º Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré-escolar.
§ 2º. A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas ficará a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde do Município.

Art. 159. Anualmente, o Poder Executivo publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, por fontes de recursos, discriminando os gastos mensais, e em especial os aplicados na construção, reforma, manutenção ou conservação das escolas, indicando as fontes e critérios de distribuição dos recursos e os estabelecimentos e instituições beneficiadas.
Parágrafo único. O titular da pasta responsável pela educação comparecerá, anualmente, nos sessenta primeiros dias do início da Sessão Legislativa Ordinária, em Sessão Plenária Especial da Câmara Municipal de Vereadores, com o objetivo de prestar esclarecimentos do relatório que trata este artigo.

Art. 160. As escolas públicas Municipais poderão prever atividades de geração de renda como resultantes da natureza do ensino que ministram.
Parágrafo único. Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em beneficio da educação e de seus alunos.

Art. 161. O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, terá autonomia administrativa, com as demais atribuições, composição e funcionamento, regulamentados por lei.
Parágrafo único. Na composição do Conselho Municipal de Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Prefeito, cabendo às entidades da comunidade escolar indicarem os demais.

Art. 162. O Conselho Municipal de Educação assegurará ao Sistema Municipal de Ensino flexibilidade técnico-pedagógico-administrativa, para o atendimento das peculiaridades sócio-culturais, econômicas ou outras específicas de cada comunidade.
§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas, será ministrado por membros do magistério público Municipal, podendo, sempre que possível, observar as opções religiosas dos educandos, respeitando as confissões religiosas.
§ 2º. Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes.

Art. 163. O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional e estadual de educação, e também com o plano Municipal de desenvolvimento, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público devem conduzir a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.

Art. 164. O Município mediante parceria com o Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo-lhe fiscalizá-las.

Art. 165. O Município prestará apoio a educação preventiva contra o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e a assistência e recuperação dos dependentes, mediante cooperação com o órgão colegiado estadual encarregado da política contra entorpecentes.

 

CAPÍTULO VIII
DA CULTURA

 

Art. 166. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações garantindo o pleno e efetivo exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais do seu povo.
Parágrafo único. É dever do Município proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sua sociedade.

Art. 167. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I - a liberdade de criação e expressão artísticas;
II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino público Municipal, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas, e das regionais às universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o acesso ao patrimônio cultural do Município, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, incluindo-se entre esses bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de fazer, criar e viver;
c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico.
Parágrafo único. Cabe à administração pública do Município a gestão da documentação governamental e as providências para franquear-lhe a consulta.

Art. 168. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º. Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Município receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei.
§ 2º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 3º. As instituições públicas Municipais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.

Art. 169. O Município manterá cadastramento atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado, sob orientação técnica do Estado.

Art. 170. O Município, em colaboração com o Estado, propiciarão o acesso às obras de arte, com a exposição destas em locais públicos, e incentivarão a instalação e manutenção de bibliotecas na sede e nos Distritos.

 

CAPÍTULO IX
DO DESPORTO E LAZER

 

Art. 171. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, observando:
I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;
II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares Municipais;
III - a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte, ao deficiente físico, sensorial e mental.
§ 1°. Ficará a cargo de um conselho ou órgão, com participação da comunidade, a coordenação do disposto neste artigo.
§ 2°. Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos à registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei.

Art. 172. Compete ao Município legislar, suplementar a legislação Federal e Estadual, sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora, e ao desporto em geral, nos seus balneários.

 

TÍTULO VII
DA INTERPRETAÇÃO, GARANTIA E REFORMA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Art. 173. Para interpretação e aplicação dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal e das Leis Municipais que integram a ordem jurídica Municipal, serão observadas as seguintes regras:
I - a Lei Orgânica Municipal será considerada como um todo harmônico, devendo os seus dispositivos serem aplicados e interpretados mediante análise global do texto e não isoladamente;
II - os preceitos fundamentais da Lei Orgânica Municipal serão apreciados em seu sentido político e programático;
III - a evolução histórica da conjuntura será considerada na apreciação da legalidade de qualquer ato legislativo ou administrativo em conformidade com a Lei Orgânica Municipal;
IV - não se deve decidir contra a letra dos dispositivos, presumindo-se que essa exprima o pensamento da Lei Orgânica Municipal;
V - as palavras devem ser entendidas em seu sentido usual, quando não tenham sentido técnico;
VI - deve-se atender à letra do texto e aplicar os métodos comuns de interpretação, evitando-se os métodos de integração;
VII - é presumida a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal e deve ser manifesta a inconstitucionalidade, bem como é presumida a legalidade dos atos legislativos frente à Lei Orgânica Municipal;
VIII - se a Lei Orgânica Municipal ou os atos legislativos vigentes mantêm, em alguns dos seus dispositivos, a mesma redação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal ou ato legislativo anterior, deve se aceitar a mesma interpretação dada à Lei Orgânica Municipal ou lei anterior;
IX - não se deve dar preferência a aplicação pura e simples da Lei Orgânica Municipal em detrimento a norma infra-constitucional Municipal, salvo aos dispositivos de eficácia plena;
X - deve ser evitada a decretação da ilegalidade de lei ou dispositivo legal infra-constitucional Municipal aplicado a longo tempo sem contestação frente a Lei Orgânica Municipal;
XI - o costume constitucional é o melhor intérprete da Lei Orgânica Municipal;
XII - nos processos de integração do texto da Lei Orgânica Municipal aplicar-se-ão, preferencialmente, os costumes constitucionais, os princípios gerais do direito constitucional e o direito comparado das nações democráticas;
XIII - a interpretação do texto da Lei Orgânica Municipal deve ser feita tanto para o presente como para o futuro;
XIV - a interpretação deve atingir um sentido que torna eficiente e efetivo os grandes princípios de governo;
XV - a Lei Orgânica Municipal aplica-se aos casos modernos não previstos por aqueles que a elaboraram, devendo ser enquadrado na letra do texto os institutos modernos;
XVI - quando um dispositivo da Lei Orgânica Municipal conferir poder geral ou prescrever dever, franqueia também, implicitamente, todos os poderes necessários para o exercício de um ou cumprimento de outros;
XVII - quando um dispositivo da Lei Orgânica Municipal define as circunstâncias em que um direito pode ser exercido, ou uma sanção aplicada, esta especificação importa proibir implicitamente qualquer interferência legislativa ou administrativa para sujeitar o exercício do direito às condições novas ou estender a outros casos a sanção;
XVIII - a prática longa e uniforme aceita pelos Poderes do Município tem mais valor para o intérprete do que as especulações inovadoras;
XIX - interpretam-se estritamente os dispositivos que instituem exceção às regras gerais firmada pela Lei Orgânica Municipal;
XX - aplica-se à exegese, preponderantemente, o processo teleológico e o processo lógico-sistemático de hermenêutica jurídica, assim como o histórico como processo auxiliar;
XXI - os dispositivos somente retroagem quando expressamente assim o dispõem, não podendo, nesse caso, violar a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

 

CAPÍTULO II
DA GARANTIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Seção I
Do Controle da Legalidade

 

Art. 174. É legal e juridicamente válido os atos legislativo e administrativo que estejam em conformidade com os dispositivos desta Lei Orgânica Municipal e da ordem jurídica dela decorrente.
Parágrafo único. A não observância do disposto no “caput” deste artigo, gera vício de validade e a nulidade do ato.

Art. 175. A violação da Lei Orgânica Municipal por ato legislativo ou normativo Municipal será suscitada mediante controle judicial da legalidade, perante o Poder Judiciário.

Art. 176. Compete à Administração Pública Municipal realizar o controle da legalidade dos atos administrativos, mediante autocontrole, sem prejuízo do controle da legalidade pelo Poder Judiciário.

Art. 177. Conforme determina a Constituição do Estado, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Municipal por comissão ou omissão à Constituição Federal será julgada pelo Tribunal de Justiça, tendo legitimidade para propô-la:
I – O Governador do Estado;
II – O Procurador-Geral da Justiça;
III – O Prefeito Municipal;
IV – A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores;
V – Partido Político com representação na Câmara Municipal de Vereadores;
VI – Entidade sindical;
VII – O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – O titular da Defensoria Pública;
IX – As entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;
X – As associações de bairros e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas a mais de um ano.
Parágrafo único. No caso da ação direta de inconstitucionalidade a ser proposta pela Câmara Municipal, esta será ajuizada pela Mesa.

 

Seção II
Da Preservação da Competência Legislativa do Poder Legislativo

 

Art. 178. Compete à Câmara Municipal de Vereadores zelar pela preservação da sua competência legislativa, face ao exercício do Poder Regulamentar do Prefeito Municipal e da atividade normativa do Poder Executivo, sustando os atos que exorbitarem dos limites do exercício da função administrativa, mediante procedimento a ser estabelecido no seu Regimento.

 

CAPÍTULO III
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Art. 179. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta subscrita:
I – por um terço dos Vereadores, no mínimo;
II – pelo Prefeito Municipal.

Art. 180. A Proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, dentro de sessenta dias a contar da sua apresentação, devendo obter, para ser aprovada, o voto favorável de dois terços, no mínimo, dos Vereadores.
Parágrafo único. A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada e publicada pela Mesa, com o respectivo número de ordem.

 


NOVA BOA VISTA-RS, SALA DAS SESSÕES, EM 28 DE.DEZEMBRO. DE 2.001.

 

MARA LÚCIA RÉ BORTOLINI

Presidenta

 

SÉRGIO LOCATELLI

Vice-Presidente

 

 


MÁRTIN LUIZ STAGGEMEIER
1º Secretário

GILSON AUGUSTO FRITZEN
2º Secretário

JACINTO MANFRO

HILGO MEURER

MÁRCIO THUMS

GENI TEREZINHA ADAM

VANDERLEI WOLFART