REGIMENTO INTERNO


RESOLUÇÃO Nº 065 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.001


DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA BOA VISTA


A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Boa Vista-RS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Boa Vista-RS, que passa a vigorar nos moldes dos dispositivos legais anexos, fazendo parte integrante da presente Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2.002.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução Legislativa nº 029 de 27 de Dezembro de 1994.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA BOA VISTA, RS, AOS 28 DE DEZEMBRO DE 2.001


PRIMEIRA PARTE
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 1°. A Câmara Municipal de Vereadores de Nova Boa Vista - RS é composta de nove Vereadores, eleitos de acordo com a Lei Orgânica do Município de Nova Boa Vista - RS, atendido o disposto no Art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II
DA SEDE

Art. 2°. A Câmara Municipal de Vereadores tem sede na cidade de Nova Boa Vista – RS.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal de Vereadores poderá, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria dos Vereadores, reunir-se em ponto diverso do território do Município.

 

CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 3º. A Legislatura da Câmara Municipal de Vereadores corresponde a quatro (04) Sessões Legislativas.

Art. 4°. A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á durante a Sessão Legislativa:
I - ordinariamente, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro, salvo na primeira Sessão Legislativa, cujo início será em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro e recesso no mês de julho;
II - extraordinariamente, quando for convocada no período de recesso da Sessão Legislativa Ordinária.
§ 1º. As Sessões Plenárias e as reuniões das Comissões e da Mesa, quando recaírem a sua realização em sábado, domingo ou feriado, serão antecipadas ou transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior, não se aplica a Sessão Plenária de Instalação da Legislatura, que será realizada sempre em 1º de janeiro.

 

Seção II
Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 5º. A Sessão Legislativa Ordinária poderá ser prorrogada por deliberação do Plenário, sem ônus extra à Câmara Municipal de Vereadores.

 

Seção III
Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 6º. A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, extraordinariamente, nos períodos de recesso da Sessão Legislativa Ordinária, convocada:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Presidente da Mesa;
III - pela Maioria Absoluta de seus Membros.
§ 1°. Nas Sessões Plenárias a serem realizadas na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal de Vereadores só poderá deliberar, exclusivamente, sobre as matérias constantes da convocação.
§ 2°. Salvo no caso das situações previstas no inciso I deste artigo, a Sessão Legislativa Extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Município.
§ 3°. Durante o recesso legislativo somente não funcionará o Plenário e a Comissão Permanente da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 4º. Os Vereadores serão convocados por escrito, no recesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar na convocação as datas e horários das Sessões Plenárias Ordinárias.

Art. 7º. Precedendo a instalação da legislatura os diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, no último dia útil da legislatura anterior, na sala do Plenário, às 16 (dezesseis) horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura.
§ 1º. Aberto os trabalhos, o Presidente da Sessão Preparatória convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
§ 2º. Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e suas declarações de bens.
§ 3º. A Mesa Provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a posse dos membros da Mesa.

 

Seção IV
Da Instalação da Legislatura

Art. 8°. A instalação da Legislatura ocorrerá em Sessão Plenária de Instalação, realizada em 1º de janeiro, onde serão entre outras matérias, empossados os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, em horário a ser estabelecido em comum acordo entre os Poderes do Município.

 

TÍTULO II
DO ESTATUTO DOS VEREADORES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9° . No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições das normas do Estatuto previsto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

Art. 10. O Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar.

 

CAPÍTULO II
DA POSSE DOS VEREADORES

Art. 11. O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio da sua Bancada Parlamentar, no ato de posse, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação do seu nome parlamentar, da sua legenda partidária e a sua declaração de bens.

Art. 12. Na Sessão Plenária de Instalação da Legislatura realizar-se-á a posse dos Vereadores, entre outras matérias previstas neste Regimento.
§ 1°. A direção dos trabalhos caberá em ordem sucessiva:
I - ao Vereador mais idoso;
II- ao Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Vereadores da Legislatura anterior, se reeleito Vereador;
III- ao Vereador que tenha exercido mais recentemente a função de Vice-Presidente ou Secretário da Mesa.
§ 2°. O Presidente da Mesa convidará dois Vereadores de Bancadas Parlamentares diferentes para secretariar a Sessão Plenária.
§ 3°. No ato da posse, o Presidente da Mesa proferirá o seguinte compromisso, mantendo-se de pé todos os presentes:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A ORDEM JURÍDICA, DESEMPENHAR COM TODA A LEALDADE E DEDICAÇÃO, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELA COMUNIDADE DE NOVA BOA VISTA ".
§ 4°. Far-se-á, a seguir, a chamada nominal dos Vereadores, e cada um, também de pé, adotando os termos do compromisso, dirá : " Assim o prometo ".

Art. 13. O Vereador que tomar posse em ocasião posterior e, o suplente que assumir pela primeira vez, prestarão previamente o compromisso de que trata o artigo anterior, em Sessão Plenária, ou, se não estiver reunida, perante o Presidente da Mesa.

Art. 14. Não se considera investido do mandato, o Vereador que deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.

 

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

Art. 15. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmarem ou manterem contrato com a Administração Pública do Município ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitarem ou exercerem cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad natum”, nas entidades constantes na alínea anterior.
II – desde a posse:
a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato da Administração Pública Municipal, ou nela exerçam função remunerada;
b) ocuparem cargo ou função de que sejam demissíveis “ad natum”, nas entidades referidas no inciso I, letra “a”;
c) patrocinarem causa em que seja interessada qualquer entidade a que se refere o inciso I, letra “a”;
d) serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Ao servidor público em exercício de mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, havendo compatibilidade, será afastado e facultado optar pela sua remuneração.

 

CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. As prerrogativas do Vereador consistem em garantia da independência da Câmara Municipal de Vereadores, conferidas em função do mandato parlamentar na circunscrição do Município.

Art. 17. As prerrogativas do Vereador são as seguintes:
I - inviolabilidade, que consiste na impossibilidade jurídica de ser responsabilizado por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
II - prisão especial, enquanto não houver decisão condenatória definitiva, nos termos da Lei Federal nº 3181, de 11.06.87.

Art. 18. Os Vereadores não são obrigados a testemunharem sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES

Seção I
Dos Direitos

Art. 19. São direitos dos Vereadores:
I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal, sendo-lhe facultado apresentar Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, proposições e praticar atos de controle e fiscalização da Administração Pública Municipal;
II - fazer respeitar as prerrogativas da Câmara Municipal de Vereadores;
III - ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição da administração direta ou indireta Municipal;
IV - receber informações sobre o andamento das proposições de sua autoria ou dos atos de controle e fiscalização da Administração Pública Municipal;
V - ter a palavra, na forma regimental;
VI.- apresentar reclamação, verbalmente ou por escrito, perante a Mesa, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou deste Regimento;
VII - examinar em qualquer repartição Municipal, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar;
VIII.- ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações cíveis ou criminais;
IX - gozar de licença, na forma deste Regimento.

 

Seção II
Dos Deveres

Art. 20. O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
I - promover a defesa do interesse público, agindo de acordo com a boa fé;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade;
IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal de Vereadores;
V - comparecer à, no mínimo, dois terços das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, salvo em caso de licença;
VI - comparecer pontualmente no horário designado para o início das Sessões Plenárias e reuniões das Comissões e da Mesa.

Art. 21. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar:
I - respeitar a propriedade intelectual das proposições;
II - não fraudar as votações em Plenário;
III - eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar localidade de seu interesse eleitoral ou particular, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa do Prefeito Municipal;
IV - abster-se da prática de crimes funcionais, contra a administração da justiça e a fé pública;
V - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias, ressalvados brindes sem valor econômico;
VI - exercer a atividade parlamentar com probidade administrativa;
VII - coibir a falsidade de documentos;
VIII - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores;
IX - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;
X - atender às obrigações político-partidárias;
XI - não portar arma no recinto da Câmara Municipal de Vereadores;
XII - denunciar qualquer infração à preceito deste Regimento;
XIII- não fixar residência fora dos limites do Município.

Art. 22. Inclui-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal de Vereadores:
I - receber lideranças comunitárias independentemente de audiência, respeitando-se a ordem de chegada;
II - zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
III - tratar com respeito e independência as autoridades e servidores públicos, não prescindindo de igual tratamento;
IV - representar ao Poder competente contra autoridades e servidor público por abuso no cumprimento do dever;
V - prestar contas do exercício parlamentar, na forma deste Regimento;
VI - manter a ordem das Sessões Plenárias ou reuniões de Comissão ou da Mesa, não faltando com o respeito e a urbanidade com os demais Vereadores e autoridades presentes nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores;
VII - ter boa conduta nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores, não realizando agressões de nenhuma espécie e abstendo-se de fumar;
VIII.- participar, quando em primeiro mandato, do curso preparatório à atividade parlamentar, proporcionado pela Câmara Municipal de Vereadores;
IX - não faltar, sem motivo previamente justificado, a mais de um terço das Sessões Plenárias na Sessão Legislativa;
X - manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhes forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações do Plenário ou de Comissão, que devam permanecer em sigilo;
XI - evitar a utilização dos recursos e pessoal, em atividade de interesse particular ou alheia ao objeto dos seus trabalhos.

 

CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS

Art. 23. O Vereador poderá obter licença remunerada nas seguintes hipóteses:
I - para tratamento de saúde;
II - por maternidade ou paternidade natural ou adotiva;
III - para viajar à serviço da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1°. A licença, na hipótese do inciso I, não será concedida por período superior a cento e vinte dias podendo, todavia, ser prorrogada, por igual período.
§ 2°. A licença por maternidade natural é de 120 (cento e vinte) dias, e a por paternidade é de 08 (oito) dias, contados em ambos os casos, da data do nascimento da criança.
§ 3°. A licença por maternidade ou paternidade adotiva, em período igual ao estabelecido no parágrafo anterior, só será deferida se o adotado contar até 09 (nove) meses de idade.
§ 4°. .No caso de interesse particular ou para assistir familiar doente, a licença dar-se-á, no mínimo, sem remuneração por prazo determinado e o afastamento não poderá ultrapassar a cento e vinte dias por ano.
§ 5°. A viagem à serviço da Câmara Municipal de Vereadores será considerada como falta justificada.

Art. 24. As licenças previstas nos incisos I e II do Artigo 23 deverão ser concedidas pela Mesa Diretora mediante requerimento escrito acompanhado de atestado médico que comprove a moléstia ou o nascimento ou adoção de criança.
Parágrafo Único. A licença prevista no inciso III e § 4º do artigo anterior será requerida, por escrito, à Mesa, que emitirá parecer e encaminhará para deliberação do Plenário.

 

CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO

Art. 25. O subsídio dos vereadores é fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em uma legislatura para a subseqüente, observado o que dispõem os artigos 29, VI, 39, § 4º, 57, § 7º, 153, III e 153, § 2º, II, da Constituição Federal.
§ 1º. A Câmara Municipal de Vereadores publicará anualmente os valores do subsídio dos Vereadores e da remuneração dos cargos públicos de seus serviços próprios ou contratados.
§ 2º . O Vereador será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

Art. 26. Será descontado do Vereador, por Sessão Plenária Ordinária que não comparecer ou da qual se retirar durante a Ordem do Dia, o valor proporcional ao número de Sessões Plenárias que faltar.
Parágrafo Único. Não sofrerá desconto o Vereador que:
I - estiver em licença para tratamento de saúde e licença maternidade ou paternidade;
II - afastar-se em virtude de missão oficial do Município, à serviço da Câmara Municipal de Vereadores, com autorização do Plenário.
Parágrafo único. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração do mandato parlamentar.

Art. 27. O suplente terá direito à remuneração de Vereador durante o período em que estiver no exercício do mandato parlamentar.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES

Art. 28. O Vereador apresentará à Mesa, anualmente, declaração de bens atualizada até 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no Art. 11.

 

CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA

Art. 29. As vagas, na Câmara Municipal de Vereadores, verificar-se-ão em virtude de extinção do mandato de Vereador, nos casos de:
I - falecimento;
II - renúncia por escrito;
III - perda de mandato.

Art. 30. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato, será dirigida por escrito, à Mesa e independerá de aprovação do Plenário, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno Expediente e registrada em Ata.
§ 1°. Considera-se também haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo estabelecido neste Regimento.
§ 2°. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão Plenária, pelo Presidente da Mesa.

 

CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 31. A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular numa das funções definidas no artigo 56, inciso I, da Constituição Federal, por força do inciso IX do Art. 29 do mesmo diploma legal;
III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV - prorrogação de licença para tratamento de saúde, quando o prazo da licença inicial somado ao da prorrogação seja superior a cento e vinte dias;
V - licença maternidade.
§ 1°. No caso do inciso IV, somente será convocado suplente quando o prazo da prorrogação for maior que trinta dias, não computado o período de recesso parlamentar.
§ 2°. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa que convocará o suplente imediato.
§ 3°. Ressalvada a hipótese de doença, de estar investido nos cargos mencionados no inciso IX do Art. 29 e inciso I do Art. 56, ambos da Constituição Federal, ou de ter requerimento deferido pela Mesa, baseado em outro motivo, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no prazo de quarenta e oito horas, prorrogáveis por igual prazo, mediante requerimento do interessado, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.

Art. 32. Ocorrendo vaga há mais de 15 (quinze) meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente da Mesa comunicará o fato à Justiça Eleitoral, para o efeito do Artigo 56, § 2°, da Constituição Federal.

Art. 33. O suplente ocupará a vaga do titular nas comissões em que este seja membro.
Parágrafo único. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter temporário, não poderá ser escolhido para exercer cargo na Mesa e nem para presidir os trabalhos de Comissão.

 

CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ÉTICAS

Seção I
Da Mesa Como Órgão de Disciplina

Art. 34. À Mesa, como órgão de disciplina da Câmara Municipal de Vereadores, compete:
I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Regimento;
II - propor projetos de lei, projetos de Resolução Legislativa e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando manter a unidade do presente Regimento;
III - instruir processo de ética contra Vereadores e elaborar projetos de Resolução Legislativa que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
IV - opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício;
V - elaborar o boletim de desempenho da atividade de cada Vereador;
VI - propiciar acesso à cursos de formação política e preparação para cidadania, com conteúdos de ética, atividade parlamentar e interpretação do Regimento;
VII - responder às consultas sobre Estatuto dos Vereadores;
VIII - receber anualmente, declaração de bens atualizada dos Vereadores.

Art. 35. Os membros da Mesa, no exercício da função disciplinar da Câmara Municipal de Vereadores, deverão manter a discrição e sigilo, inerentes à natureza de sua função.
Parágrafo único. O membro da Mesa que transgredir quaisquer dos preceitos ou receber punição por violação à ética parlamentar, será automaticamente afastado das suas atividades disciplinares, sendo designado outro Vereador desimpedido.

Art. 36. A Mesa fará publicar ao final de cada Legislatura, boletim de desempenho da atividade de cada Vereador, informando:
I - número de presenças em todas as sessões públicas e as faltas justificadas;
II - comissões de qualquer natureza, que tenha proposto ou nelas tomado parte;
III - ementa das proposições de sua autoria;
IV - licenças que tenha pedido e sua justificação;
V - número das sanções por transgressão à quaisquer preceitos deste Regimento.
§ 1°. Os itens do boletim de desempenho de que trata este artigo poderão ser ampliados mediante deliberação da Mesa.
§ 2°. À Mesa incumbe fazer publicar, na forma do “caput” deste artigo, a ementa da Resolução Legislativa que importe em sanção de perda do mandato parlamentar.

Art. 37. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente dos trabalhos do Plenário ou da Comissão, que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
Parágrafo Único. O Presidente dos trabalhos encaminhará o expediente à Mesa, que instruirá o processo na forma deste Regimento.

Art. 38. O Vice-Presidente da Mesa atuará como corregedor, com as seguintes atribuições:
I - receber denúncias contra Vereador;
II - proceder a instrução de processos disciplinares;
III - dar pareceres sobre questões éticas suscitadas;
IV - coordenar os cursos preparatórios da atividade parlamentar;
V - desempenhar as demais atividades técnicas atinentes ao objeto da Mesa como órgão de disciplina.

 

Seção II
Das Penalidades Disciplinares

Subseção I
Dos Preceitos Gerais

Art. 39. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal de Vereadores, estará sujeito às seguintes sanções:
I - censura;
II - suspensão do exercício do mandato;
III - perda do mandato.

 

Subseção II
Da Advertência

Art. 40. Para manter a ordem dos trabalhos e restabelecer a urbanidade das relações entre os Vereadores, o Presidente dos trabalhos do Plenário ou da Comissão poderá aplicar, como orientação e não em caráter de sanção, advertência ao Vereador faltoso.

Art. 41. A advertência será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Mesa ou de Comissão, quando reunida, sempre que não couber penalidade mais grave.

 

Subseção III
Da Censura

Art. 42. A censura será aplicada, por escrito, em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal de Vereadores, nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do Artigo 21, que não caiba advertência, diante da gravidade da falta.

 

Subseção IV
Da Suspensão do Exercício do Mandato

Art. 43. O Vereador será suspenso do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar, quando:
I - reincidir nas hipóteses previstas na pena de censura;
II - descumprir os preceitos dos Artigos 20 e 21 deste Regimento, que não constituam crime.
Parágrafo único. A sanção de que trata o “caput” deste artigo será aplicada, pelo Plenário, por voto secreto de dois terços dos Vereadores.

 

Subseção V
Da Perda do Mandato

Art. 44. Perde o mandato o Vereador que:
I - infringir quaisquer das proibições do Artigo 20 deste Regimento, que importe prática de crime;
II - reincidir, por três vezes na mesma Legislatura, em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal de Vereadores, na forma dos Artigos 21 e 22;
III - tiver cometido o excesso de faltas, na forma do Artigo 20, V;
IV - tiver suspensos os direitos políticos;
V - tiver seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º. Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pelo Plenário, por voto secreto da maioria absoluta dos Vereadores, em processo disciplinar instruído pela Mesa.
§ 2°. Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa.
§ 3°. No caso do inciso VI, a perda do mandato será decidida pelo Plenário, por voto secreto e maioria absoluta.

Art. 45. Não perderá o mandato o Vereador que enquadrar-se numa das hipóteses dos Artigos 29, IX e 56, ambos da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XII
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 46. O processo disciplinar será instaurado pela Mesa, por sua iniciativa ou por provocação de qualquer Vereador, Comissão, Bancada Parlamentar e cidadão, mediante requerimento dirigido ao Corregedor.

Art. 47. É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa.

Art. 48. No caso de denúncia procedida por cidadão, o Corregedor apreciará a matéria, emitindo parecer prévio, no prazo de duas Sessões Plenárias Ordinárias.
Parágrafo único. O parecer prévio será votado nas próximas duas Sessões Plenárias Ordinárias; se rejeitado, será arquivada a denúncia e, em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar.

Art. 49. Ao Corregedor incumbirá promover o processo disciplinar, podendo solicitar diligências e formular a representação.

Art. 50. Recebida a representação pela Mesa, o processo será conduzido pelo Corregedor, a quem incumbirá instruí-lo, determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa doacusado e, após a representação e a defesa, lavrar parecer que será levado à deliberação dos demais membros da Mesa.
§ 1°. Instaurado o processo disciplinar, será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de duas Sessões Plenárias Ordinárias para apresentar defesa escrita, as provas e o rol de testemunhas, cujo o comparecimento dar-se-á independente de intimação, sendo que o não comparecimento, destas implicará em desistência da sua oitiva.
§ 2º. Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, a Mesa nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.
§ 3°. Apresentada a defesa, a Mesa procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de duas Sessões Ordinárias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para aplicação da sanção.

Art. 51. Concluída a tramitação na Mesa, será convocada Sessão Plenária Especial para julgar o processo disciplinar.

Art. 52. As apurações de fatos e responsabilidades previstas neste Regimento poderão, quando a sua natureza assim o exigir, serem solicitadas pela Mesa ao Ministério Público ou às autoridades policiais, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste Título.

Art. 53. O processo disciplinar não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis, ou seus efeitos.

Art. 54. Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada leviana e ofensiva à sua imagem, a Mesa remeterá os autos para serviço de advocacia da Câmara Municipal de Vereadores, para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa à imagem da Câmara Municipal de Vereadores.

 

CAPÍTULO XIII
DOS CURSOS PREPARATÓRIOS

Art. 55. Ao início de cada Legislatura serão propiciados cursos de preparação à atividade parlamentar, sob a coordenação da Mesa.
Parágrafo único. Os cursos previstos neste artigo ou de natureza similar poderão ser oferecidos aos servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 56. O Orçamento Anual da Câmara Municipal de Vereadores consignará dotação específica para as atividades de formação política e preparação para cidadania com os recursos necessários.

 

TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DOS PARTIDOS POLÍTICOS

CAPÍTULO I
DAS BANCADAS PARLAMENTARES

Art. 57. Os Vereadores eleitos por Partido Político, para fins de funcionamento parlamentar, constituir-se-ão em Bancada Parlamentar, que possuem os seguintes direitos:
I - participar na Mesa e nas Comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;
II - participar do processo de alteração da Lei Orgânica do Município, do processo legislativo, processo de controle e fiscalização da Administração Pública Municipal e do processo de participação popular nas atividades da Câmara Municipal de Vereadores;
III - dispor de locais de trabalho na sede da Câmara Municipal de Vereadores, bem como de pessoal técnico e administrativo de sua confiança, conforme a disponibilidade financeira do Poder Legislativo.

Art. 58. A representação parlamentar de partido político que venha a se constituir em data posterior a do ato de instalação da Legislatura não poderá constituir-se em Bancada Parlamentar, salvo se integrada por dois ou mais Vereadores.

 

CAPÍTULO II
DAS LIDERANÇAS DAS BANCADAS PARLAMENTARES

Art. 59. Cada Bancada Parlamentar escolherá, no início de cada Sessão Legislativa, para um mandato correspondente ao funcionamento desta, um Líder e Vice-Líder.

Art. 60. Ao Líder, como porta voz da sua Bancada Parlamentar, compete, dentre outras atribuições constantes neste Regimento, as seguintes:
I - usar da palavra a qualquer momento da Sessão Plenária ou de reunião de Comissão, em comunicação de liderança, a fim de orientar sua Bancada Parlamentar;
II - discutir proposições e encaminhar-lhes a votação pelo prazo regimental, ainda que não inscrito, para orientar sua Bancada Parlamentar;
III - emendar proposição na Ordem do Dia, em fase de discussão;
IV - participar, pessoalmente ou por intermédio de seu Vice-Líder, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito à voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 61. Os Líderes e Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa, salvo se a sua Bancada Parlamentar for composta por até dois Vereadores.

 

CAPÍTULO III
DO BLOCO PARLAMENTAR

Art. 62. As representações de dois ou mais Partidos Políticos, por deliberação das respectivas Bancadas Parlamentares, poderão constituir Bloco Parlamentar, que terá os mesmos direitos e deveres das Bancadas Parlamentares.
Parágrafo único. O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado por este Regimento às Bancadas Parlamentares, sendo que as lideranças das Bancadas que se coligarem em Blocos Parlamentares perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

Art. 63. O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação.
Parágrafo único. As modificações numéricas que venham ocorrer nas Bancadas Parlamentares, que importem modificação da proporcionalidade partidária na composição das Comissões e da Mesa, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa seguinte.

Art. 64. Consoante o princípio da proporcionalidade das representações partidárias, dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de Partido Político, será revista a composição das Comissões, mediante provocação de Bancada ou Bloco Partidário, para o fim de redistribuir os lugares e cargos.

Art. 65. O Partido Político não pode fazer parte de mais de um Bloco concomitantemente, nem integrar outro Bloco Parlamentar na mesma Sessão Legislativa, em caso de dissolução do Bloco ou que dele se desvincular.

 

TÍTULO IV
DAS RELAÇÕES ENTRE OS PODERES DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DA COOPERAÇÃO ENTRE OS PODERES DO MUNICÍPIO

Art. 66. A Câmara Municipal de Vereadores e a Prefeitura Municipal manterão, na forma da Lei Orgânica Municipal e do presente Regimento, cooperação mútua, visando a promoção do bem comum da comunidade, sem prejuízo do Princípio da Independência e Separação dos Poderes.

 

CAPÍTULO II
DO LÍDER DO GOVERNO

Art. 67. O Prefeito Municipal poderá indicar Vereador, de sua confiança, para exercer a Liderança do Governo Municipal, com as prerrogativas constantes no Art. 59.

 

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DOS PREPOSTOS PÚBLICOS

Art. 68. Cada Secretaria Municipal poderá indicar um preposto que será responsável perante a Câmara Municipal de Vereadores por todas as informações que prestar e opiniões que emitir quando solicitadas pela Mesa, Comissão ou Vereadores.
Parágrafo único. Os prepostos públicos fornecerão às Comissões, às Lideranças e aos demais Vereadores interessados, exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.

 

CAPÍTULO IV
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL

Art. 69. Na Sessão Solene de Instalação da Legislatura, será dada a posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal.
§ 1°. No Plenário, o Prefeito e o Vice-Prefeito, que serão recebidos de pé pela assistência, tomarão assento à Mesa, à direita do Presidente.
§ 2°. À convite do Presidente da Mesa Diretora eleita, o Prefeito e o Vice-Prefeito, sucessivamente, mantendo-se de pé, proferirão o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA.”

 

TITULO V
DA REPRESENTAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Art. 70. A Câmara Municipal de Vereadores, atendendo à convite, poderá se fazer representar em ato ou solenidade de cunho internacional, nacional ou municipal, mediante deliberação do Plenário, por proposta do Presidente da Mesa ou à requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1°. A representação externa far-se-á por Comissão ou por Vereador.
§ 2°. Na impossibilidade do Plenário deliberar sobre a matéria, será facultado ao Presidente da Mesa autorizar a representação externa, dando conhecimento ao Plenário.

Art. 71. É lícito ao Presidente da Mesa avocar a representação da Câmara Municipal de Vereadores quando se trate de ato de excepcional relevo.

 

TÍTULO VI
DA ORDEM INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Art. 72. A Mesa manterá a ordem na sede e demais dependências da Câmara Municipal de Vereadores, tanto internas como externas, sob a suprema direção do Presidente da Mesa, sem intervenção dos outros Poderes.

Art. 73. O policiamento da Câmara Municipal de Vereadores será feito por agentes da corporação militar do Estado, postos à exclusiva disposição da Mesa.
§ 1°. Quando, nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores, alguém perturbar a ordem, o Presidente da Mesa mandá-lo-á pôr em custódia, se desatendida a advertência que se lhe fizer, e feitas as averiguações necessárias, mandá-lo-á soltar ou entregar, comunicando a ocorrência à autoridade policial competente.
§ 2º. Quando em dependências da Câmara Municipal de Vereadores for cometido algum delito penal, será o fato comunicado à competente autoridade policial, pela Mesa.
§ 3°. Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente.

Art. 74. É proibido à qualquer pessoa portar armas, de qualquer espécie, nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores, salvo em se tratando dos agentes da polícia privativa, se autorizados pela Mesa, e dos agentes da corporação militar do Estado que estejam à serviço do Poder Legislativo, mediante requisição.

Art. 75. O Vereador, ao ingressar nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores portando arma, entregá-la-á, mediante recibo, no local designado pela Mesa, à servidor público incumbido de guardá-la.
§ 1°. Incumbe ao Presidente da Mesa supervisionar a proibição do porte de arma.
§ 2°. O poder de supervisionar a que se refere o parágrafo anterior inclui o de mandar revistar e desarmar.
§ 3°. O desrespeito ao disposto no "caput" deste artigo constitui falta de decoro parlamentar.

Art. 76. É proibido o exercício de comércio, inclusive rifas e sorteios, nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores, salvo expressa autorização da Mesa.

 

SEGUNDA PARTE
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

TÍTULO I
DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Definição

Art. 77. O Plenário é o órgão soberano de deliberação da Câmara Municipal de Vereadores e funciona, sob a direção da Mesa, através de Sessões Plenárias.

 

Seção II
Da Competência

Art. 78. Compete ao Plenário:
I - deliberar sobre todas as matérias de competência do Município;
II - decidir, em última instância, sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal de Vereadores;
III - revisar, em grau de recurso, as decisões dos demais órgãos da Câmara Municipal de Vereadores ou reexaminar suas próprias decisões;
IV - avocar qualquer ato de competência de outro órgão da Câmara Municipal de Vereadores, e decidi-lo soberanamente;
V - funcionar como Comissão Geral.

 

Seção III
Das Deliberações

Art. 79. Sempre que não houver determinação expressa na Lei Orgânica Municipal, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, presente a maioria dos Vereadores, mediante o voto aberto, pessoal e indelegável.
§ 1º. Salvo na Ordem do Dia, as Sessões Plenárias poderão funcionar com no mínimo um terço dos Vereadores.
§ 2º. As Sessões Plenárias Solenes funcionam independente do número de Vereadores presentes.

 

Seção IV
Da Assistência

Art. 80. É permitido à qualquer pessoa assistir às Sessões Plenárias do lugar que lhe for reservado na Assistência, observado o número de vagas, desde que se encontre desarmada e esteja convenientemente trajada.
§ 1°. A Mesa zelará pela incomunicabilidade da Assistência com o recinto do Plenário.
§ 2º. As pessoas que estiverem na Assistência deverão permanecer em absoluto silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passa no Plenário.
§ 3°. As pessoas que se comportarem de forma inconveniente serão compelidas a sair, imediatamente, das dependências da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 4°. O Presidente dos trabalhos para manter a ordem, poderá determinar que a Assistência seja total ou parcialmente evacuada.

Art. 81. É assegurado aos Parlamentares visitantes, convidados especiais e autoridades o acesso à Tribuna de Honra para assistirem os trabalhos do Plenário.

Art. 82. Nos locais reservados à Imprensa, só serão admitidos os representantes dos órgãos de comunicação previamente credenciados pela Mesa.

Art. 83. À qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário e da Assistência.

 

Seção V
Da Ordem dos Trabalhos

Art. 84. Para manutenção da ordem dos trabalhos nas Sessões Plenárias, serão observadas as seguintes regras:
I - somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo em Sessões Plenárias Solenes e Especiais;
II - não serão permitidas conversas que perturbem o bom andamento dos trabalhos;
III - os Vereadores, exceto o Presidente dos trabalhos, falarão de pé, e só por motivo de enfermidade ser-lhes-ão permitidos falarem sentados;
IV - a palavra somente é concedida pelo Presidente dos trabalhos;
V - o orador usará da Tribuna à hora do Grande Expediente, durante a discussão das matérias da pauta da Ordem do Dia e nas comunicações parlamentares, podendo porém, falar de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente dos trabalhos a isto não se opor;
VI - o orador em nenhuma hipótese poderá falar de costas para a Mesa;
VII - à nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente dos trabalhos a conceda, e somente após essa concessão a seu registro iniciará o apanhamento do discurso;
VIII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na Tribuna sem autorização, o Presidente dos trabalhos adverti-lo-á, e se apesar dessa, insistir em falar, o discurso será dado por terminado;
IX - sempre que o Presidente dos trabalhos der por findo o discurso, este não será registrado;
X - se o Vereador perturbar a ordem ou andamento dos trabalhos regimentais, o Presidente dos trabalhos deverá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a instalação de processo disciplinar;
XI - qualquer Vereador ao falar, dirigir-se-á ao Presidente dos trabalhos e ao Plenário;
XII - referindo-se à colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome parlamentar, precedido do tratamento de senhor, nobre colega ou Vereador;
XIII - dirigindo-se ao colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XIV - nenhum Vereador poderá referir-se à colega, à representante do Poder Executivo ou à qualquer pessoa, de forma descortês ou ofensiva à honra ou imagem.

Art. 85. Durante a discussão da proposição, o Vereador no uso da palavra não poderá ser interrompido pelo Presidente dos trabalhos, salvo para:
I - leitura e votação de requerimento de urgência relativo à segurança ou calamidade pública;
II - comunicação urgente;
III - recepção de autoridades em visita à Câmara Municipal de Vereadores;
IV - providências sobre acontecimentos que reclamem a suspensão dos trabalhos;
V - votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação de Sessão Plenária.

Art. 86. Nenhum Vereador poderá interromper o orador que for concedida a palavra pelo Presidente dos trabalhos, salvo para solicitar aparte.
Parágrafo único. Durante a Ordem do Dia, o Vereador com o uso da palavra poderá ser interrompido, ainda, quando for:
I - formulado questão de ordem;
II - apresentado reclamação;
III - requerer a prorrogação da Sessão Plenária.

Art. 87. O Vereador só poderá falar:
I - como orador inscrito na Ordem do Dia e nas Comunicações Parlamentares;
II - sobre proposição em discussão;
III - para apresentar Questão de Ordem;
IV - para apresentar reclamação;
V - para encaminhar votação;
VI - a juízo do Presidente dos trabalhos, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
§ 1°. Ao ser-lhe concedida a palavra ou inscrito para falar, o Vereador que se encontrar impossibilitado de falar, poderá entregar à Mesa discurso escrito para ficar registrado nos anais da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 2°. No caso do parágrafo anterior, a publicação será feita pela ordem de entrega, sendo devolvido ao autor quando infringir o decoro parlamentar.

Art. 88. Na discussão, o Vereador no uso da palavra não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar linguagem ofensiva ao decoro parlamentar;
IV - ultrapassar o tempo em que lhe foi concedida a palavra.

 

Seção VI
Da Publicidade das Atividades Parlamentares

Art. 89. É livre a publicidade das atividades parlamentares no recinto do Plenário, mediante reportagem fotográfica, irradiação sonora, filmagem e a transmissão em televisão.

 

CAPÍTULO II
DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

Seção I
Da Presidência dos Trabalhos

Art. 90. Os trabalhos das Sessões Plenárias são dirigidos pela Mesa, sob à presidência do Presidente ou de seu substituto regimental.
§ 1°. Na ausência do Presidente da Mesa, a direção dos trabalhos das Sessões Plenárias caberá ao Vice-Presidente e ao Secretário, e na falta destes, ao Vereador mais idoso.
§ 2º. O Presidente da Mesa poderá participar dos debates em Plenário, desde que transmita a presidência dos trabalhos da Sessão Plenária a seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.
§ 3°. O substituto do Presidente da Mesa, na presidência dos trabalhos, possui competência somente para as decisões necessárias ao andamento dos trabalhos parlamentares da Sessão Plenária.
§ 4º. Quando o Presidente dos trabalhos se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá interpor Reclamação.

Art. 91. O Presidente dos trabalhos poderá, à qualquer momento da Sessão Plenária, fazer ao Plenário comunicações de interesse da Câmara Municipal de Vereadores ou do Município.

Art. 92. Compete ao Presidente dos trabalhos da Sessão Plenária:
I - manter a ordem;
II - conceder a palavra aos Vereadores;
III - advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
IV - convidar o orador a declarar, quando for o caso, se é a favor ou contra a proposição;
V - interromper o orador que se desviar do assunto em debate, falar sobre a matéria vencida ou faltar com a consideração devida ao Poder Legislativo e seus membros ou aos demais Poderes, advertindo-o, e cassando-lhe a palavra em caso de reincidência, ou em caso de falta de decoro parlamentar;
VI - determinar que não se registre discurso ou aparte, nos casos previstos no inciso anterior;
VII - autorizar que Vereador fale de sua cadeira;
VIII - convidar Vereador a se retirar do recinto do Plenário quando perturbar a ordem dos trabalhos;
IX - autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo, ou apenas mediante referência em Ata;
X - decidir as questões de ordem e reclamações;
XI - determinar a leitura, na primeira Sessão Plenária após o recebimento, de mensagem do Prefeito Municipal e a apreciação de um projeto em regime de urgência;
XII - submeter à discussão e votação a matéria constante na Ordem do Dia, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
XIII - anunciar a Ordem do Dia e submeter a matéria da sua pauta à discussão e votação, e estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
XIV - proclamar o resultado das votações e declarar a prejudicialidade de outras proposições face a esse resultado;
XV - aplicar advertência verbal à Vereador.

 

Seção II
Da Convocação dos Trabalhos

Art. 93. As Sessões Plenárias Ordinárias realizadas durante a Sessão Legislativa Ordinária terão início às 19:00 (dezenove) horas, da segunda e quarta segundas-feiras de cada mês, independente de convocação.
§ 1º. As Sessões Plenárias Ordinárias realizadas durante às Sessões Legislativas Extraordinárias terão data e horário marcadas pelo Presidente da Mesa.
§ 2º. As Sessões Plenárias Extraordinárias, Especiais ou Solenes serão convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento aprovado em Plenário, mediante convocação pessoal e por escrito, no prazo mínimo de vinte e quatro horas.

 

Seção III
Da Abertura dos Trabalhos

Art. 94. A abertura dos trabalhos da Sessão Plenária regularmente convocada será feita no horário fixado por este Regimento ou no ato de sua convocação.
§ 1°. Na abertura dos trabalhos da Sessão Plenária, o Presidente dos trabalhos usará a expressão: “Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a Sessão Plenária”.
§ 2°. Considerar-se-á presente à Sessão Plenária o Vereador que assinar o Livro de Presença.

 

Seção IV
Da Suspensão dos Trabalhos

Art. 95. O Presidente dos trabalhos poderá suspender a Sessão Plenária:
I - para recepcionar visitantes ilustres;
II - a requerimento de qualquer Vereador, por motivo justificado, aprovado pelo Plenário;
III - para a preservação da ordem;
IV - por falecimento de Vereador ou ex-Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito do Município;
V - viabilizar acordo de liderança para o bom andamento dos trabalhos legislativos.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado no prazo de duração da Sessão Plenária.

 

Seção V
Da Interrupção dos Trabalhos

Art. 96. O Presidente dos trabalhos interromperá a Sessão Plenária, podendo reabri-la quando cessar os motivos da interrupção, em caso de:
I - falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - tumulto grave;
III - motivo de força maior.
Parágrafo único. O tempo de interrupção é computado no prazo regimental de funcionamento da Sessão Plenária.

 

Seção VI
Do Prazo de Duração dos Trabalhos

Art. 97. O prazo regular de duração dos trabalhos será o estabelecido para cada espécie de Sessão Plenária.
§ 1°. Se, decorridos 15 (quinze) minutos da abertura e não houver sido alcançado o quorum, o Presidente interromperá os trabalhos.
§ 2°. O prazo de retardamento do início da Sessão Plenária não será computado em seu tempo de duração.

 

Seção VII
Da Prorrogação dos Trabalhos

Art. 98. O prazo de duração dos trabalhos das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias poderá ser prorrogado por até duas horas, para concluir a votação das proposições, por iniciativa do Presidente dos trabalhos ou por decisão do Plenário.

Art. 99. O prazo de duração dos trabalhos das Sessões Plenárias Solene e Especial poderá ser prorrogado, por iniciativa do Presidente dos trabalhos ou por decisão do Plenário, pelo tempo necessário para conclusão da pauta de trabalhos constantes no seu ato de convocação.

 

Seção VIII
Do Encerramento dos Trabalhos

Art. 100. Os trabalhos somente poderão ser encerrados quando terminar o prazo regular ou de prorrogação de duração das Sessões Plenárias.
Parágrafo único. O presidente dos trabalhos encerrará a Sessão Plenária; utilizando a expressão: “Agradecendo a proteção de Deus, declaro encerrada a Sessão Plenária”.

Art. 101. Os trabalhos da Sessão Plenária poderão ser encerrados, em caráter excepcional, por motivo de luto nacional pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade nacional, estadual ou do Município, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário.

 

CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES DE SESSÕES PLENÁRIAS

Seção I
Da Publicidade da Sessão Plenária

Art. 102. As Sessões Plenárias serão públicas, só podendo ter acesso ao Plenário, além dos Vereadores, os suplentes de Vereadores que tenham exercido mandato na Legislatura em curso, os servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores ou profissionais contratados, em objetivo de serviço e com autorização do Presidente.

 

Seção II
Da Sessão Plenária Ordinária

Art. 103. A Sessão Plenária Ordinária tem como objetivo realizar os trabalhos que competem ao Plenário, salvo aqueles que expressamente são atribuídos a sua realização a outra espécie de Sessão Plenária.
Parágrafo único. O prazo de duração da Sessão Plenária será de 04 (quatro) horas, salvo no caso de não realização de comunicação parlamentar.

 

Seção III
Da Sessão Plenária Extraordinária

Art. 104. As Sessões Plenárias Extraordinárias, convocadas pelo Presidente dos trabalhos ou por decisão do Plenário, terão prazo de duração de até no máximo quatro horas, podendo ser prorrogadas por duas horas, para concluir a votação das matérias em processo de votação.
Parágrafo único. Será dispensada a convocação por escrito para a Sessão Plenária Extraordinária, se for feita em Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária imediatamente anterior, com registro em Ata, dispensado o prazo previsto no parágrafo 2° do Art. 93.

Art. 105. As Sessões Plenárias Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias de Sessão Plenária Ordinária, antes ou depois desta, e em qualquer outro dia da semana, só podendo deliberarem sobre as matérias constantes no seu ato de convocação.

 

Seção IV
Da Sessão Plenária Solene

Art. 106. A Sessão Plenária Solene destina-se a homenagear datas históricas, entidades, personalidades ilustres e à concessão de títulos e outras honrarias, sendo convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa ou por decisão do Plenário, e funcionará independente de quorum.

Art. 107. A Sessão Plenária Solene terá início no horário constante no seu ato de convocação e término por ocasião da conclusão da solenidade, independente do prazo de sua duração.

Art. 108. Poderão os Vereadores usar da palavra na Sessão Plenária Solene, uma única vez, começando pelo Vereador promotor da homenagem, seguido pelo homenageado ou autoridade convidada, conforme o caso, e encerrada pelo Presidente dos trabalhos ou Vereador designado pelo mesmo.

Art. 109. Os convites para as Sessões Plenárias Solenes serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados, como aos Vereadores, lugares determinados.

 

Seção V
Da Sessão Plenária Especial

Art. 110. As Sessões Plenárias Especiais serão realizadas em qualquer data e horário, desde que não sejam concomitantes com a Sessão Plenária Ordinária, tendo prazo de duração necessária para conclusão dos seus trabalhos.

Art. 111. As Sessões Plenárias Especiais tem como fim:
I - julgamento de Vereador por infração de preceito ético parlamentar;
II - recebimento do Prefeito Municipal para informar o estado em que se encontram os assuntos municipais, nos primeiros sessentas dias da Sessão Legislativa;
III - comparecimento espontâneo do Prefeito Municipal para prestar esclarecimentos de assunto de interesse público;
IV - convocação de Secretário Municipal, diretor ou dirigente de entidade da administração indireta do Município ou a pedido destes no caso de comparecimento espontâneo, perante a Câmara Municipal de Vereadores;
V - conferência de convidado;
VI - funcionamento como Comissão Geral, avocando as atribuições das Comissões, previstas no Art. 132 no que couberem;
VII- realização de audiências públicas.

 

Seção VI
Da Divisão dos Trabalhos da Sessão Plenária

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 112. Os trabalhos das Sessões Plenárias Ordinárias compor-se-ão de quatro partes:
I - Pequeno Expediente, com duração de até 30 minutos improrrogáveis;
II - Grande Expediente, com duração de uma hora, prorrogável até 40 minutos;
III - Ordem do Dia, a iniciar-se após o Grande Expediente, com duração até o término da Sessão Plenária, salvo se concluir a pauta de votação;
IV - Comunicações Parlamentares, desde que haja tempo, podendo utilizar o tempo não utilizado na Ordem do Dia.
Parágrafo único. As Sessões Plenárias Extraordinárias possuirão somente Ordem do Dia.

 

Subseção II
Do Pequeno Expediente

Art. 113. O Pequeno Expediente é a parte da Sessão Plenária Ordinária destinada a leitura das seguintes matérias:
I - comunicação ao Plenário de apresentação de proposições;
II - comunicações encaminhadas à Mesa pelos Vereadores;
III - correspondência em geral, petições e outros documentos de interesse do Plenário, recebidos e expedidos pela Mesa;
IV - mensagens do Prefeito Municipal.
§ 1°. Será dada a entrada e feita a leitura somente dos expedientes que tenham sido encaminhados antes do início da abertura dos trabalhos da Sessão Plenária.
§ 2°. Na hipótese de findar o tempo do Pequeno Expediente, sem que tenha sido terminada a leitura dos respectivos expedientes, os últimos encaminhados serão apenas mencionados e colocados à disposição dos Vereadores para que tomem conhecimento.

 

Subseção III
Do Grande Expediente

Art. 114. O Grande Expediente é a parte da Sessão Plenária Ordinária onde o Vereador poderá pronunciar-se sobre assunto de sua livre escolha, no tempo máximo de dez minutos.
§ 1º. O tempo do Grande Expediente não poderá ser transferido para outro Vereador.
§ 2º. Por decisão do Plenário, o Grande Expediente poderá ser encerrado e o seu tempo de funcionamento transferido para a Ordem do Dia.

 

Subseção IV
Da Ordem do Dia

Art. 115. A Ordem do Dia é a parte da Sessão Plenária Ordinária e Extraordinária, onde se procede a discussão e a votação de todas as matérias de competência do Plenário.
§ 1°. Anunciada a Ordem do Dia, o Presidente dos trabalhos procederá a verificação do quorum, sendo que no caso de não estar presente a maioria dos Vereadores, será interrompida a Sessão Plenária.
§ 2°. Encerrada a Sessão Plenária, por qualquer motivo, a matéria que nela seria examinada será incluída automaticamente na Ordem do Dia da Sessão Plenária seguinte.
§ 3°. Havendo quorum, será iniciada a Ordem do Dia, podendo, à qualquer momento ser verificada a presença para efeitos dos parágrafos anteriores.

Art. 116. A pauta da Ordem do Dia será organizada pela Mesa, antes do início da Sessão Plenária e abrangerá:
I - as proposições a serem discutidas e votadas;
II - os vetos;
III - os pareceres;
IV - outras informações que a Mesa entender necessárias ao esclarecimento do Plenário.

Art. 117. Serão incluídos na Ordem do Dia, independentemente da fase de tramitação, os projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, em regime de urgência, quando houver prazo fixado em lei.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no “caput”, a inclusão na Ordem do Dia de qualquer proposição, antes da conclusão da tramitação ordinária na Comissão Permanente, dependerá:
I - da concordância unânime dos Líderes das Bancadas Parlamentares;
II - da aprovação pelo Plenário.

Art. 118. A Ordem do Dia será organizada de acordo com a seguinte prioridade:
I - apreciação de vetos;
II - matérias com prazo legal para conclusão da tramitação;
III - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
IV - projeto de lei;
V - projeto de Decreto Legislativo;
VI - projeto de Resolução Legislativa;
VII - recursos;
VIII - requerimento de Comissões;
IX - requerimento de Vereador;
X - redação final;
XI - outras matérias.
Parágrafo único. A inversão da pauta da Ordem do Dia somente poderá ocorrer com a aprovação do Plenário, salvo para alterar a classificação do inciso I deste artigo.

Art. 119. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem pertinentes à matéria em debate e votação.
§ 1°. Mediante Reclamação, o Presidente dos trabalhos poderá determinar a retirada da Ordem do Dia de proposição que tenha tramitado sem observar as regras regimentais de tramitação legislativa.
§ 2°. A Comissão Permanente poderá requerer ao Presidente dos trabalhos do Plenário a retirada de proposição de que deva conhecer e que não lhes tenha sido distribuída, podendo a reclamação ser deferida de plano, sem deliberação do Plenário.

Art. 120. A Ordem do Dia somente poderá ser interrompida para:
I - dar posse a Vereador;
II - votar licença de Vereador;
III - ler e votar requerimento urgente relativo à calamidade ou segurança pública;
IV - recepcionar autoridade em visita à Câmara Municipal de Vereadores;
V - votar requerimento para prorrogar a Sessão Plenária;
VI - adotar providências com o objetivo de restabelecer a ordem, em caso de tumulto ou outros acontecimentos que impossibilitem o andamento dos trabalhos.

Art. 121. As proposições constantes na Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - preferência para votação;
II - adiamento de votação;
III - retirada da pauta.

Art. 122. O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 3° deste artigo, ser requerido em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, que especificará a finalidade e o número de dias do adiamento proposto.
§ 1°. O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário delibere sobre o mesmo.
§ 2°. Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de proceder a votação, sendo que terá preferência para a votação o que solicitar menor prazo.
§ 3°. O adiamento de votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha sido votada nenhuma peça do processo.

Art. 123. A retirada de proposição, constante na Ordem do Dia, por requerimento de seu autor ou autores, dar-se-á independentemente de votação do Plenário.
Parágrafo único. As proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento da maioria dos membros do respectivo órgão.

 

Subseção V
Das Comunicações Parlamentares

Art. 124. Quando na Sessão Plenária Ordinária não houver Ordem do Dia, ou esta for encerrada ou, ainda, esgotada a sua pauta, o tempo restante será rateado entre os oradores inscritos para falarem assunto de sua livre escolha, que não poderão transferir para outro Vereador.
Parágrafo único. Em caso de não haver inscritos, a Sessão Plenária Ordinária será encerrada.

 

TÍTULO II
DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das Espécies de Comissões

Art. 125. As Comissões são:
I - Permanentes: a de caráter técnico-legislativo, e a de mérito;
II - Temporárias: as criadas para apreciar determinada matéria, e que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam, ou expirado seu prazo de duração.
§ 1º. As Comissões Permanentes serão constituídas nos seguintes termos:
I- Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Bem-Estar Social, competindo as seguintes atribuições:
a) emitir parecer sobre matérias que versem sobre:
1- constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das matérias em tramitação;
2- cidadania e direitos humanos;
3- criança e adolescente;
4- serviço público;
5- servidor público;
6- educação e cultura;
7- saúde e meio ambiente;
8- agricultura e pecuária;
9- turismo;
10- indústria e comércio.
b) realizar audiências públicas, na forma da lei, sobre as matérias de sua competência;
c) emitir parecer, à pedido da Mesa Diretora, sobre assuntos que se relacionem com a instituição Câmara Municipal;
d) elaborar, à pedido da Mesa Diretora, a redação final das matérias aprovadas em Plenário.
II – Comissão de Orçamento, Finanças e Infra-Estrutura Urbana e Rural, competindo as seguintes atribuições:
a) emitir parecer sobre matérias que versem sobre os seguintes assuntos:
1- finanças públicas, operações de crédito e abertura de créditos adicionais;
2- orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
3- autorização para realização de dívida pública e refinanciamentos;
4- tributos municipais;
5- apreciação das contas públicas e manifestação sobre os relatórios de gestão fiscal e parecer do Tribunal de Contas do Estado;
6- alienação, doação, concessão e permissão de uso de bens públicos;
7- conservação e tombamento do patrimônio histórico e cultural;
8- denominação e alteração da finalidade de bens públicos;
9- plano diretor e definição do planejamento urbano e rural;
10- zoneamento urbano e parcelamento e uso do solo;
11- eletrificação urbana e rural.
b) emitir parecer sobre outras matérias sujeitas à sua competência, a pedido da Mesa Diretora;
c) realizar as audiências públicas, na forma da lei, sobre as matérias de sua competência;
§ 2º. As comissões Permanentes, para a realização de seus objetivos, disporão de todos os poderes regimentalmente previstos, inclusive para convocar secretários e chefias para prestarem informações sobre as matérias em tramitação.

 

Seção II
Da Composição das Comissões

Art. 126. As Comissões são compostas, no mínimo, por três membros titulares, indicados com seus respectivos suplentes.
§ 1°. Nos licenciamentos, o Suplente de Vereador assume também a vaga da respectiva Comissão, automaticamente, com exceção da função de Presidente, que será exercida, até o retorno do titular, pelo Vereador mais idoso, na comissão.
§ 2°. Salvo ao Presidente da Mesa, é assegurado o direito ao Vereador de ser membro titular de Comissão Permanente.
§ 3º. Mesmo não sendo integrante, o Vereador poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões, sem direito a voto.

Art. 127. Na distribuição das Comissões adotar-se-á o seguinte procedimento:
I - da totalidade, assegurar-se-á, no mínimo, uma vaga para cada Vereador;
II - as vagas serão distribuídas entre as Bancadas Parlamentares;
III - cada Bancada Parlamentar será chamada, pela ordem decrescente de número dos respectivos integrantes, para definir a distribuição das vagas que faz jus;

Art. 128. A investidura dos membros titulares e suplentes das Comissões se dará por ato do Presidente da Mesa, mediante indicação das Bancadas Parlamentares, através do respectivo Líder.
§ 1°. Não ocorrendo a indicação, o Presidente da Mesa designará de ofício os integrantes de cada Comissão, observada a regra de distribuição das vagas da Comissão Permanente, no que couber.
§ 2°. A designação dos membros titulares e suplentes da Comissão Permanente será feita na última Sessão Plenária da Sessão Legislativa, por ato do Presidente da Mesa, cuja instalação se dará automaticamente em 1° de janeiro do ano seguinte.
§ 3°. Feita a investidura nas vagas, a Comissão temporária é automaticamente instalada pelo Presidente da Mesa.

 

Seção III
Das Reuniões das Comissões

Art. 129. As reuniões das Comissões são públicas e têm início independente de número, só podendo deliberar, salvo disposição em contrário, presente a maioria de seus membros, pela maioria de votos, individuais e intransferíveis.
§ 1°. As reuniões das Comissões têm duração de duas horas, prorrogadas por prazo não superior a uma hora, pela própria Comissão, sendo que passado desse horário, deverá ser convocada reunião extraordinária, que poderá iniciar logo após o encerramento da reunião ordinária.
§ 2°. As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelo Presidente da Comissão ou pela maioria dos seus membros.
§ 3°. Nos dias em que houver feriados, as reuniões serão antecipadas ou transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário, salvo deliberação em contrário da própria Comissão.
§ 4°. Ao membro da Comissão que estiver impedido de votar, é permitido assistir a reunião com direito a voz, devendo ser convocado o suplente da Bancada Parlamentar na Comissão.

Art. 130. Ausente algum integrante da Comissão ou impedido de votar, o Presidente da Comissão convocará o membro suplente da Bancada Parlamentar na Comissão.

Art. 131. Nos trabalhos das Comissões, salvo as de Representação Externa, aplicar-se-á, subsidiariamente, as normas de funcionamento do Plenário, se não houver regra específica.

 

Seção IV
Da Competência das Comissões

Art. 132. Compete às Comissões, na sua área de atuação:
I - iniciar o processo legislativo, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
II - emitir parecer sobre as proposições sujeitas à deliberação do Plenário, opinando pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, com ou sem restrição, e, quando for o caso, formular proposições delas decorrentes;
III - apresentar proposições acessórias;
IV - apresentar destaques ao Plenário;
V - requerer ao Presidente da Mesa, a anexação de proposições com objetos análogos, para tramitação conjunta;
VI - requisitar diligências sobre matéria em exame;
VII - realizar audiências públicas;
VIII - receber petições sob a forma de reclamações ou representações;
IX - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, para prestar informações sobre assunto de interesse público;
X - convocar Secretários Municipais e dirigentes públicos para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhes audiência para exporem assuntos de relevância;
XI - instituir e deliberar sobre propostas de controle e fiscalização;
XII - apreciar planos de desenvolvimento, emitindo parecer;
XIII - promover estudos, pesquisas e investigações sobre temas de interesse público.

 

Seção V
Da Presidência das Comissões

Art. 133. As Comissões terão um Presidente, eleito entre seus membros, salvo as de inquérito que terão regras próprias de funcionamento.
§ 1°. O Vereador suplente não poderá ser eleito Presidente da Comissão.
§ 2°. Se vagar o cargo de Presidente proceder-se-á nova eleição para preencher a vaga, na primeira reunião que for constatada a vacância.
§ 3°. A Comissão será representada nas suas relações com a Mesa e o Plenário pelo seu Presidente, a quem compete, no que couber, na direção dos trabalhos, as mesmas atribuições que são conferidas ao Presidente da Mesa.

Art. 134. O Presidente da Comissão votará em todas as deliberações da Comissão.

 

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE

Seção I
Da Definição e Competência

Art. 135. A Comissão Permanente tem competência para apreciar os aspectos técnicos-legislativos de Mérito das proposições.

 

Seção II
Das Reuniões da Comissão Permanente

Art. 136. A Comissão Permanente reunir-se-á ordinariamente, a partir das dezoito horas, nas datas em que houver Sessão Plenária Ordinária.

 

Seção III
Do Mandato dos Membros da Comissão

Art. 137. Os membros da Comissão Permanente exercerão suas funções pelo período de uma Sessão Legislativa, podendo haver recondução, sendo empossados, automaticamente, na data de 1° de janeiro do ano subseqüente da sua eleição.

 

Seção IV
Dos Trabalhos na Comissão

Art. 138. Os trabalhos na Comissão Permanente desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - leitura e aprovação da Ata da reunião anterior, reservado o direito de retificá-la;
II - leitura do expediente, compreendendo:
a) resumo da correspondência recebida;
b) relação das proposições recebidas, com abertura de prazo para recebimento de proposições acessórias.
III - distribuição das proposições para relatoria;
IV - Ordem do Dia, organizada pelo Presidente da Comissão, compreendendo a discussão e votação dos relatórios e pareceres;
V - conhecimento e exame de outras matérias da alçada da Comissão.

Art. 139. O Presidente da Comissão Permanente, após ler o recebimento da proposição principal, abrirá prazo até a reunião ordinária seguinte para os membros da Comissão poderem oferecer proposições acessórias.
§ 1º. Caso a proposição principal tenha que ser votada na Sessão Plenária que se realizar na mesma semana, as proposições acessórias deverão ser apresentadas e apreciadas na mesma reunião.
§ 2º. As proposições acessórias que tratam o presente artigo, só serão admitidas se aprovadas pela Comissão, passando a ser de autoria desta.

Art. 140. O Presidente da Comissão Permanente distribuirá ao Relator, mediante registro em Ata, as proposições conforme a ordem rigorosa de apresentação, observando-se os seguintes critérios:
I - a distribuição será feita pela ordem alfabética dos membros titulares da Comissão;
II - não poderá ser distribuída proposição para o próprio autor;
III - se a proposição é de autoria do Prefeito Municipal, não poderá ser distribuída para Vereador que dê sustentação política ao seu Governo, ficando esse como revisor;
IV - é vedada a distribuição de proposição para Relator que seja membro da mesma Bancada ou Bloco Parlamentar do Autor;
V - não será distribuída proposição para ser relatada por Vereador que seja considerado impedido, na forma deste Regimento.

Art. 141. O relator deverá apresentar seu parecer, na reunião seguinte a da distribuição da leitura do recebimento da proposição principal pela Comissão Permanente.
§ 1°. No caso da proposição principal ter que ser votada em Sessão Plenária a realizar-se na mesma semana, o parecer deverá ser emitido e aprovado na mesma reunião, sob pena de preclusão do direito da Comissão Permanente de apresentar parecer.
§ 2º. A Comissão poderá deferir que o prazo previsto no “caput” seja prorrogado até trinta dias.
§ 3°. No caso de não apresentar o parecer, o Presidente da Comissão designará novo relator para proferir parecer na reunião seguinte, sob pena de preclusão do direito da Comissão Permanente apresentar parecer.

Art. 142. Lido o Parecer na reunião da Comissão Permanente, iniciar-se-á discussão e, encerrada essa, o Presidente da Comissão colherá os votos.
§ 1°. Antes da votação, é permitido um único pedido de vistas ao processo, que será simultâneo para todos os que tiverem requerido, pelo prazo de uma reunião ordinária, salvo se a maioria da Comissão deliberar em contrário, aplicando-se neste caso, a regra do parágrafo seguinte.
§ 2°. Em caso de regime de urgência o prazo de vista será de uma hora, no recinto da própria Comissão, e simultâneo para todos que a tiverem requerido.

Art. 143. Os membros das Comissões emitirão seus juízos sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1°. O parecer somente será aprovado pelo voto da maioria dos membros da Comissão.
§ 2°. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados:
I – favoráveis, os que tragam a simples aposição da assinatura do votante ou que tiverem a observação “com restrições”;
II – contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”.
§ 3°. É permitido apresentação, por qualquer membro da Comissão, de voto em separado, devidamente fundamentado, podendo ser por escrito ou mediante consignação em Ata.

Art. 144. No caso do parecer do relator ser rejeitado, será considerado como voto contrário por escrito, devendo ser designado novo membro da Comissão para emitir parecer na mesma reunião ou, no máximo, na reunião seguinte.
Parágrafo único. Será o novo Relator designado entre os que tenham votado contra o parecer, de preferência quem tenha dado voto contrário em separado por escrito, que constituirá, neste caso, automaticamente em parecer, devendo ser votado na mesma reunião.

Art. 145. Aprovado o parecer, será assinado pelo Presidente, Relator e demais membros com os respectivos votos.

Art. 146. Concluída a apreciação pela Comissão Permanente, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa.

 

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 147. As Comissões Temporárias são:
I - as de inquérito parlamentar;
II - as especiais;
III - as de representação externa da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1°. Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as Bancadas Parlamentares não contempladas, de tal forma que as mesmas possam se fazer representar.
§ 2°. Aplica-se, no que couber, subsidiariamente, ao funcionamento das Comissões Temporárias, as regras previstas neste Regimento para a Comissão Permanente, desde que não haja regra específica sobre a matéria.

 

Seção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito

Art. 148. A Câmara Municipal de Vereadores, à requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, é obrigada a instituir Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar através de inquérito parlamentar, fato determinado, ocorrido na área sujeita a seu controle e fiscalização, por prazo certo, que terá poderes investigatórios próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos em lei e neste Regimento na parte referente ao inquérito parlamentar.

 

Seção III
Da Comissão Especial

Art. 149. Será constituída Comissão Especial para examinar:
I - emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - alteração deste Regimento;
III - assunto especial ou excepcional.
§ 1°. As Comissões Especiais de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão constituídas de ofício pelo Presidente da Mesa.
§ 2°. A Comissão Especial, prevista no inciso I, será criada mediante requerimento aprovado em Plenário.

 

Seção IV
Da Comissão de Representação Externa

Art. 150. A Comissão de Representação Externa poderá ser constituída por iniciativa da Mesa ou por deliberação do Plenário, para cumprir missão temporária para representar a Câmara Municipal de Vereadores em atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.
§ 1°. Quando importar em ônus financeiro à Câmara Municipal de Vereadores, a criação da Comissão estará sujeita a deliberação do Plenário.
§ 2°. O ato de criação da Comissão fixará o seu prazo de funcionamento e os seus membros, deverão prestar contas ao Plenário, através do seu Presidente, no prazo de cinco dias, após o encerramento dos trabalhos.

 

TÍTULO III
DA MESA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 151. A Mesa é o órgão de representação, direção e disciplina da Câmara Municipal de Vereadores, sendo composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa será de um ano, permitida a recondução para o mesmo cargo.

 

CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 152. A eleição da Mesa dar-se-á, ordinariamente, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa e, ou em Sessão Plenária Extraordinária, no caso de sua não realização, no caso de vacância de todos os cargos.

Art. 153. Havendo duas ou mais chapas, ou ainda, no caso de chapa única ou inscrição de candidatura avulsa, a eleição da Mesa ou do cargo, conforme o caso, far-se-á por votação nominal e com a presença da maioria dos Vereadores, observadas as seguintes normas:
I - apresentação das chapas ou candidaturas avulsas, até início da Sessão Plenária, acompanhada de declarações que comprovem a aquiescência de todos os seus integrantes;
II - será assegurado o direito de serem apresentadas candidaturas avulsas, no caso de haver uma única chapa;
III - obtenção da maioria simples dos votos, para ser considerada eleita a chapa ou candidatura avulsa;
IV - no caso de empate, será realizado um segundo escrutínio e persistindo o empate, será proclamado eleito o candidato mais idoso;
V - não havendo o quorum previsto no “caput” deste artigo, o Presidente da Mesa convocará Sessões Plenárias até que seja eleita a Mesa;
VI - proclamado o resultado da eleição, os candidatos eleitos serão declarados empossados, automaticamente, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente.
§ 1°. Havendo chapa única e não inscritos candidatos avulsos, a escolha será por votação simbólica, mediante aclamação dos presentes.
§ 2°. Nas eleições dos cargos da Mesa, o Presidente terá direito a voto.

 

CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA DOS CARGOS DA MESA

Art. 154. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da nova Mesa eleita;
II - pelo término do mandato de Vereador;
III - pela renúncia apresentada por escrito;
IV - pela destituição do cargo;
V - pela perda do mandato;
VI - por morte ou invalidez permanente.
Parágrafo único. Perderá o cargo da Mesa, o membro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas por Sessão Legislativa, sem causa justificada.

Art. 155. Verificando-se a vaga na Mesa, proceder-se-á:
I - em se tratando do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumi-lo-á;
II - vagando o cargo de Vice-Presidente, deverá proceder eleição para preencher o cargo;
III - em se tratando de cargo de Secretário, deverá proceder eleição para preencher o cargo.
Parágrafo único. O preenchimento da vaga será feita na mesma Sessão Plenária que for constatada a vacância.

Art. 156. Perderá o mandato de membro da Mesa, o Vereador que deixar a Bancada Parlamentar que integrava ao ser eleito para o cargo, sendo a vaga preenchida de acordo com o disposto no artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DA MESA

Art. 157. As reuniões da Mesa são públicas e presididas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ou pelo Vice-Presidente como seu substituto regimental.
§ 1º. As reuniões da Mesa serão realizadas na sede da Câmara Municipal de Vereadores, em caráter ordinário, em datas a serem definidas pela Mesa, no início de cada Sessão Legislativa, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 2°. As decisões da Mesa são tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, cujo Presidente terá direito de participar das discussões e, em caso de empate, das votações para desempatar.
§ 3°. Compete ao Presidente da Mesa distribuir as matérias que dependam de parecer.

 

CAPÍTULO V
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA

Seção I
Da Renúncia

Art. 158. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por escrito e se efetivará, independentemente da deliberação do Plenário, a partir do momento em que o mesmo for lido no Pequeno Expediente da Sessão Plenária Ordinária subseqüente ao protocolamento do requerimento escrito de renúncia.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia coletiva da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que exercerá a função de Presidente até a eleição da nova Mesa, ato que se procederá na mesma Sessão Plenária Ordinária.

 

Seção II
Da Destituição

Art. 159. Os membros da Mesa poderão ser destituídos, isoladamente ou em conjunto, pela aprovação de Resolução, por dois terços dos Vereadores.
§ 1°. O projeto de Resolução Legislativa de que trata o “caput” deste artigo deverá ser subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores e conter o nome do substituto para o cargo que pretende destituir.
§ 2°. Com aprovação do projeto de Resolução Legislativa, serão considerados automaticamente eleitos e empossados os membros da nova Mesa.

 

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 160. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento ou por Resolução Legislativa, ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir o processo legislativo, de controle e fiscalização da Administração Pública e os serviços administrativos da Câmara Municipal de Vereadores;
II - iniciar o processo legislativo de:
a) instituição do Regulamento Geral da Câmara Municipal de Vereadores, que conterá, entre outras matérias, a organização dos serviços auxiliares da Mesa, de consultoria e assessoramento legislativo;
b) criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas nos serviços da Câmara Municipal de Vereadores, assim como a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ;
c) fixação da remuneração dos agentes políticos, mediante projeto de lei.
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IV - requisitar ao Tribunal de Contas do Estado informações;
V - iniciar o processo de perda de mandato de Vereador;
VI - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;
VII - regulamentar, mediante Resolução Administrativa, o funcionamento dos seus serviços administrativos e dos órgãos auxiliares da Mesa;
VIII - decidir, em grau de recurso, as questões administrativas dos serviços da Câmara Municipal de Vereadores ou de seus próprios membros;
IX - conferir caráter jurídico-normativo aos pareceres do serviço de consultoria e Assessoria Legislativa da Câmara Municipal de Vereadores, que serão cogentes para seus serviços administrativos;
X - aprovar a proposta orçamentária da Câmara Municipal de Vereadores;
XI - fixar as diretrizes para divulgação das atividades da Câmara Municipal de Vereadores;
XII - apresentar ao Plenário, na Sessão Plenária de instalação, relatório dos trabalhos realizados pela Mesa do exercício anterior.

Art. 161. No período de recesso legislativo, competirá à Mesa as atribuições previstas nos incisos que seguem, devendo posteriormente comunicar ao Plenário:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Lei Orgânica do Município e das garantias nela consignadas aos Vereadores;
II - convocar Secretário Municipal ou dirigente público municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta ou entidade, previamente determinados;
III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal a afastarem-se do Estado por mais de 15 (quinze) dias, ou do País por qualquer tempo;
IV - decidir sobre licenças de Vereadores.

 

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA MESA

Seção I
Do Presidente da Mesa

Art. 162. O Presidente da Mesa é o representante legal da Câmara Municipal de Vereadores nas suas relações externas, competindo-lhe, dentre outras atribuições institucionais expressas neste Regimento, as seguintes:
I - velar pelo respeito às prerrogativas da Câmara Municipal de Vereadores e às imunidades dos Vereadores;
II - representar a Câmara Municipal de Vereadores em solenidades ou designar representantes;
III - autorizar a realização, nas dependências da sua sede, de atos de caráter político-partidário, reuniões promovidas por entidades da comunidade e eventos culturais;
IV - executar as deliberações do Plenário;
V - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos ou da Mesa;
VI - representar a Câmara Municipal de Vereadores, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
VII - providenciar a expedição de certidões que forem requeridas por qualquer pessoa para receber informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral;
VIII - substituir o Prefeito Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. O Presidente não pode, senão na qualidade de membro da Mesa, apresentar proposições, nem votar em Plenário, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, em que o quorum para deliberar seja de dois terços dos Vereadores; no caso de eleição da Mesa ou para desempatar votação.
§ 2°. O Presidente da Mesa será sempre considerado para efeito de quorum nas discussões e votações das Sessões Plenárias.

Art. 163. Compete ao Presidente da Mesa, como ordenador de despesa primário, na administração da Câmara Municipal de Vereadores:
I - superintender os seus serviços auxiliares, praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento;
II - praticar os atos de administração de pessoal do Poder Legislativo, inclusive os referentes a procedimentos administrativos disciplinares;
III - solicitar a cedência de servidores de outros Poderes ou entidades estatais para quaisquer de seus serviços auxiliares;
IV - autorizar as despesas nos limites da dotação orçamentária;
V - autorizar a abertura de licitações, dispensas ou inexigibilidade;
VI - interpelar o Prefeito Municipal, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;
VII - assinar correspondência do Poder Legislativo;
VIII - prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, encaminhando, em cada exercício, a prestação de contas da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 164. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de dez dias, o Presidente será substituído, pela ordem, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.

 

Seção II
Do Vice-Presidente da Mesa

Art. 165. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente da Mesa em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude de suas funções, além das atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente da Mesa.
§ 1°. O Vice-Presidente será o responsável pela direção dos trâmites administrativos que competem à Mesa, com relação ao processo de controle e fiscalização da administração pública, previsto neste Regimento.
§ 2°. Compete, ainda, ao Vice-Presidente exercer as atribuições de corregedor, cujas atribuições serão definidas neste Regimento.
§ 3°. Compete ao Vice-Presidente promulgar leis no caso de omissão do Presidente da Mesa, na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

Seção III
Do Secretário da Mesa

Art. 166. São atribuições do Secretário, além de outras previstas neste Regimento:
I - quanto aos serviços administrativos:
a) supervisionar os serviços administrativos da Câmara Municipal de Vereadores, fazendo cumprir o Regulamento Geral dos Serviços Administrativos;
II - quanto às Sessões Plenárias:
a) auxiliar o Presidente nos trabalhos;
b) fazer a chamada dos Vereadores, registrando os que compareceram e os que faltaram, e fazer a chamada, quando solicitado pelo Presidente dos trabalhos;
c) ler, em resumo, as matérias constantes no Pequeno Expediente, para o conhecimento do Plenário, em especial, as proposições que se encontram em Pauta, assim como as que já concluíram a tramitação nas Comissões;
d) fazer a inscrição dos oradores que desejarem falar no Grande Expediente e nas Comunicações Parlamentares;
e) apurar e anotar os votos nas votações nominais, simbólicas ou secretas, assinando os respectivos registros;
f) fiscalizar a redação da ata e fazer a leitura desta ao Plenário, sempre que solicitado, assim como supervisionar a revisão dos discursos e distribuir as cópias das explicações pessoais;
g) fiscalizar a publicação do Diário da Câmara Municipal de Vereadores.

 

TERCEIRA PARTE
DOS PROCESSOS DESENVOLVIDOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

TITULO I
DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 167. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta subscrita:
I - por um terço dos Vereadores, no mínimo;
II - pelo Prefeito Municipal.

Art. 168. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será tida como apresentada e recebida, após a sua leitura no Pequeno Expediente da primeira Sessão Plenária Ordinária, devendo ser constituída Comissão Especial para emitir parecer sob sua admissibilidade e mérito.
§ 1º. A Proposta poderá receber proposições acessórias no prazo de uma Sessão Plenária Ordinária, as quais deverão ter relação direta e imediata com o seu objeto e serem redigidas de modo que permitam sua inserção no texto da Lei Orgânica Municipal e serem subscritas, no mínimo, por um terço dos Vereadores.
§ 2°. Com o fim do prazo destinado à apresentação de proposições acessórias, será a Proposta encaminhada à Comissão Especial, que no prazo de uma Sessão Plenária Ordinária, prorrogável por mais uma, apresentará parecer, que versará inclusive sobre o mérito, sob pena de preclusão da Comissão emitir parecer.

Art. 169. Durante o período de pauta, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, poderá receber emendas populares, desde que subscritas, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.
Parágrafo único. A Proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, dentro de sessenta dias a contar da sua apresentação, devendo obter, para ser aprovada, o voto favorável de dois terços, no mínimo, dos Vereadores.

Art. 170. A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada e publicada pela Mesa, com o respectivo número de ordem.

 

TITULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das Espécies de Proposições

Art. 171. O processo legislativo se desenvolve através de proposições e tem como finalidade produzir os seguintes atos legislativos:
I - lei;
II - decreto legislativo;
III - resolução legislativa.

Art. 172. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação e se classificam em:
I - principal;
II - acessória;
III - interlocutória.

 

Seção II
Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo

Art. 173. O processo legislativo visa a legitimidade na elaboração de atos legislativos, mediante observância dos princípios gerais de direito e os da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e economicidade, e ainda pelos seguintes princípios fundamentais de direito processual:
I - da oralidade dos trabalhos, sem prejuízo dos registros sumários em Ata e dos discursos parlamentares;
II - simplicidade e informalidade, não sendo exigidas formas rígidas para validade e aproveitamento das proposições, desde que claro o seu objeto, devendo o Presidente dos trabalhos determinar ao autor ou realizar de ofício, as retificações necessárias para a sua tramitação;
III - economia processual e celeridade da prática dos atos;
IV - preservação dos direitos da minoria parlamentar.

Art. 174. O processo legislativo é ainda regido pelas seguintes regras:
I - soberania das deliberações do Plenário;
II - na composição da Mesa e das Comissões será observado, sempre que possível, os critérios de representação pluripartidária e proporcionalidade das Bancadas Parlamentares;
III - a participação plena e igualitária dos Vereadores em todas as atividades legislativas;
IV - modificação da norma regimental apenas por legislação competente, cumprindo rigorosamente o procedimento regimental de reforma do Regimento;
V - impossibilidade da prevalência sobre norma regimental, de acordo de liderança ou decisão do Plenário, ainda que unânime, tomadas ou não mediante voto;
VI - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental, salvo em relação a prazo de tramitação, discussão e emissão de parecer pela Comissão Permanente, onde será considerado o vício convalidado, no caso de ultimada a votação da proposição pelo quorum regimental;
VII - prevalência da norma especial sobre a geral;
VIII - decisão nos casos omissos de acordo com a analogia do Regimento da Assembléia Legislativa, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e os Princípios Gerais de Direito Público, em especial, os de Direito Constitucional;
IX - definição normativa, a ser observada pela Mesa em “Questão de Ordem” decidida pela Presidência dos Trabalhos;
X - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas do Regimento;
XI - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimentalmente estabelecido;
XII - pauta de matérias sujeitas a deliberação na Ordem do Dia, feita e publicada com antecedência pela Mesa, possibilitando que todos os Vereadores tenham o seu devido conhecimento, com o prazo de vinte e quatro horas de antecedência;
XIII - publicidade das decisões tomadas, mediante registro em Ata dos principais acontecimentos em Sessões Plenárias, reuniões da Mesa e Comissões;
XIV - possibilidade da ampla negociação política, somente por meio de procedimentos regimentais previstos.
Parágrafo único. Salvo o disposto no inciso II, a não observância das demais regras, gera a nulidade do ato.

 

Seção III
Dos Prazos

Art. 175. Na contagem e realização dos prazos, serão observadas as seguintes regras:
I - os atos de tramitação serão realizados nos prazos prescritos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
II - enquanto não houver regra expressa determinando o prazo, este será fixado pelo Presidente da Mesa ou da Comissão, conforme o caso;
III - o prazo é contínuo, não sendo a sua contagem interrompida por sábado, domingo e feriado;
IV - a superveniência de recesso legislativo suspende o curso do prazo, recomeçando a contagem no primeiro dia útil seguinte do termo do recesso;
V - os prazos serão computados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo esse prorrogado até o primeiro dia útil, se o seu vencimento cair em sábado, domingo ou feriado;
VI - não havendo regra legal e nem fixação pelo Presidente da Mesa ou da Comissão, o prazo será contado, conforme o caso, no espaço de tempo entre duas Sessões Plenárias Ordinárias ou reuniões ordinárias da Comissão ou da Mesa, caso não exista regra específica, fixando outra forma de contagem de prazo.

 

Seção IV
Das Nulidades

Art. 176. Na decretação da nulidade, serão observadas as seguintes regras:
I - quando for prescrita determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação de nulidade pode ser requerida por qualquer Vereador ou Comissão, inclusive por quem lhe deu causa;
II - quando prescrita determinada forma, sem cominação de nulidade, será considerado convalidado o ato se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade;
III - decretada a nulidade de um ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam, sendo que a nulidade de uma parte do ato não prejudicará os outros, que dela sejam independentes;
IV - ao ser pronunciada a nulidade, serão declarados os atos que são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados;
V - o erro de forma acarretará unicamente a nulidade dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de observarem, quando possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. As argüições de nulidades serão apresentadas mediante reclamação, sendo decididas pelo Presidente dos trabalhos, cabendo recurso.

 

Seção V
Da Iniciativa do Processo Legislativo

Art. 177. Possuem legitimidade para iniciarem o processo legislativo:
I - os Vereadores, a Mesa e a Comissão Permanente;
II - o Prefeito Municipal;
III - os eleitores através da iniciativa popular, na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. As proposições poderão ser apresentadas individual ou coletivamente, considerando-se autores todos os seus signatários.
§ 2°. Quando se tratar de proposição apresentada por Líder, nessa qualidade, consideram-se como autores todos os membros da sua Bancada Parlamentar.
§ 3°. Para efeitos de tramitação, considera-se como responsável pela tramitação das proposições apresentadas pelo Prefeito Municipal, o Líder do Governo.

 

Seção VI
Das Proposições Principais

Subseção I
Das Disposições Iniciais

Art. 178. São proposições principais do processo legislativo:
I - projetos de Lei;
II - projetos de Lei das Propostas Orçamentárias;
III - projetos de Decretos Legislativos;
IV - projetos de Resoluções Legislativas.

 

Subseção II
Dos Projetos de Lei

Art. 179. Os projetos de lei têm por objeto disciplinar as matérias de competência da Câmara Municipal de Vereadores, que não sejam expressamente reservadas a outra espécie de ato legislativo.
§ 1º. Os projetos de lei de efeitos gerais, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, são aprovados por maioria absoluta pelo Plenário, podendo receber emendas de iniciativa popular e audição da comunidade, através de audiência pública.
§ 2º. Os projetos de lei de efeitos concretos são aprovados por maioria simples.

 

Subseção III
Dos Projetos de Leis Orçamentárias

Art. 180. Os projetos de lei das propostas sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão encaminhados à Câmara Municipal de Vereadores e desta para o Prefeito Municipal para sanção, nos prazos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Serão convocadas tantas Sessões Plenárias Extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar a votação dos projetos de que tratam este artigo, nos prazos previstos na Lei Orgânica Municipal.

Art. 181. Respeitadas as disposições expressas na Lei Orgânica Municipal e neste capítulo, para discussão e votação dos projetos de leis orçamentárias, aplicar-se-ão, no que couberem, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei, com as seguintes regras:
I - lido no Pequeno Expediente, o projeto irá para a Comissão Permanente, para emitir parecer;
II - os projetos de leis de propostas orçamentárias terão prioridade de discussão;
III - o Presidente da Comissão designará um relator geral e, se necessário, relatores parciais;
IV - todas as proposições acessórias serão apresentadas diretamente na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, dentro de duas Sessões Plenárias Ordinárias;
V - as proposições acessórias obedecerão o disposto na Lei Orgânica Municipal;
VI - é defeso a concessão de pedido de vista;
VII - cinco dias antes de findar o prazo para a votação, independente de parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia;
VIII - é facultado a Comissão apresentar emendas em qualquer fase da tramitação dos projetos.
Parágrafo único: Será assegurado a participação da sociedade no processo de discussão das leis referidas neste Capítulo, por meio de audiências públicas, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Subseção IV
Do Projeto de Decreto Legislativo

Art. 182. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição principal que tem como objetivo criar ato legislativo de natureza concreta, especial e pessoal, e de efeitos externos em matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal de Vereadores, que não estejam sujeitas à sanção do Prefeito Municipal, sendo promulgada pelo Presidente da Mesa.

 

Subseção V
Do Projeto de Resolução Legislativa

Art. 183. O Projeto de Resolução Legislativa é a proposição principal destinada a produzir ato legislativo de natureza concreta, especial e pessoal, e de efeitos internos nas matérias político-administrativa e economia interna de competência exclusiva da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Seção VII
Das Proposições Acessórias

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 184. São proposições acessórias:
I - emenda;
II - subemenda;
III - aglutinativo;
IV - substitutivo;
V - mensagem retificativa.

Art. 185. Não é permitida a apresentação de proposição acessória que não tenha relação direta com o objeto da proposição principal, devendo ser indeferido a sua admissão pelo Presidente da Mesa.
Parágrafo único. No caso do parágrafo anterior, caberá reclamação contra o ato de admissão da proposição acessória.

 

Subseção II
Das Emendas

Art. 186. Emenda é a proposição acessória que visa alterar parte de proposição principal, classificando-se em:
I - emenda aglutinativa: a que resulta da fusão, total ou parcial, do texto de outras emendas ou destas com o texto da proposição principal, por transação dos autores ou parecer da Comissão, visando à aproximação dos respectivos objetos, aplicando-se, no que couber, as regras que regem o Aglutinativo;
II - emenda supressiva: a que suprime, total ou parcialmente, qualquer dispositivo da proposição principal;
III - emenda substitutiva: a apresentada como sucedânea à dispositivo da proposição principal;
IV - emenda aditiva: a que acrescenta dispositivo à proposição principal;
V - emenda de redação: a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou erro manifesto de redação de dispositivo, sem alterar-lhe o mérito.

 

Subseção III
Da Subemenda

Art. 187. A Subemenda é a proposição acessória que visa alterar dispositivo de emenda, substitutivo ou aglutinativo.
Parágrafo único. A subemenda pode ser substitutiva, aditiva ou supressiva, não podendo essa incidir sobre emenda supressiva.

 

Subseção IV
Do Aglutinativo

Art. 188. O Aglutinativo é a proposição que resulta da fusão, mediante transação dos autores, de proposições principais entre si, assim como da proposição principal ou proposições principais com suas respectivas proposições acessórias, dando origem a nova proposição principal, que terá preferência sobre as demais para votação.
§ 1°. O aglutinativo poderá, ainda, ser resultado da fusão entre proposições acessórias, sem prejudicar, nesse caso, a proposição principal.
§ 2°. O Aglutinativo pode ser apresentado, à qualquer tempo, em Comissão ou em Plenário, pelos autores das proposições, objeto da fusão ou pelo relator da proposição principal.
§ 3°. São autores do Aglutinativo, todos os autores das proposições fusionadas, mesmo que a aglutinação seja feita pelo relator, sem a concordância expressa dos autores.
§ 4°. Quando apresentada por relator, sem a concordância expressa do autor, as proposições fusionadas continuam tramitando, porém será considerada como prejudicada na parte objeto da fusão, salvo se aprovado, pedido de destaque para votação preferencial.
§ 5°. Quando apresentado pelos autores, o Aglutinativo implica na retirada das proposições das quais resultar, na parte objeto da transação.

 

Subseção V
Do Substitutivo

Art. 189. Substitutivo é a proposição acessória apresentada por Vereadores ou por Comissão, para substituir proposição principal sobre o mesmo objeto.
§ 1°. O substitutivo será apresentado na forma da proposição principal, no período de pauta por qualquer Vereador, pela Comissão Permanente ou em Plenário por Líder, durante a discussão da matéria.
§ 2°. Não será permitido a Vereador, Comissão ou Líder apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição principal, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
§ 3°. Os substitutivos serão votados antes da proposição principal e depois do aglutinativo, e aqueles oferecidos pela Comissão Permanente, terão preferência sobre os de autoria de Vereadores.
§ 4º. A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição principal.
§ 5°. Apresentado substitutivo, será aberto prazo para apresentação de subemenda.

 

Subseção VI
Da Mensagem Retificativa

Art. 190. O Prefeito Municipal poderá, antes de serem incluídas na Ordem do Dia, encaminhar Mensagem Retificativa às proposições de sua iniciativa.
§ 1°. Alterada a proposição principal mediante Mensagem Retificativa, reiniciar-se-á sua tramitação, devendo ser incluída na pauta da primeira Sessão Plenária a se realizar após o recebimento.
§ 2°. Os prazos de tramitação da proposição passam a contar da data do recebimento da Mensagem Retificativa.

 

Seção VIII
Das Proposições Interlocutórias

Subseção I
Das Disposições Iniciais

Art. 191. As proposições Interlocutórias têm como objetivo impulsionarem o funcionamento do processo legislativo, constituindo-se em:
I - Requerimentos;
II - Indicação;
III - Pedido de Prioridade;
IV - Pedido de Preferência;
V - Pedido de Destaque;
VI - Pedido de Urgência;
VII - Pareceres;
VIII – Recurso.

 

Subseção II
Dos Requerimentos

Art. 192. O Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente dos trabalhos, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão, desde que não seja expressamente reservado a outra espécie de ato.

Art. 193. Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são verbais e são decididos pelo Presidente dos trabalhos, cabendo recurso.
Parágrafo único. Serão escritos e decididos pelo Plenário:
I - voto de louvor ou congratulações;
II - representação da Câmara Municipal de Vereadores por Comissão Externa;
III - convocação de Secretário Municipal ou de dirigente público municipal para prestar informações ao Plenário.

 

Subseção III
Da Indicação

Art. 194. Indicação é a proposição que tem como objetivo sugerir:
I - a manifestação da Mesa ou da Comissão Permanente acerca de determinado assunto de competência da Câmara Municipal de Vereadores;
II - a elaboração de proposição principal sobre matéria de iniciativa não reservada, ou, ainda, de substitutivo ou aglutinativo sobre matéria em tramitação.

Art. 195. Na elaboração de Indicação, serão observadas as seguintes normas:
I - a indicação recebida pela Mesa será encaminhada para a Comissão Permanente ou distribuída a Relator, no caso da matéria ser avocada pelo Plenário, após lida no Pequeno Expediente;
II - o parecer referente à indicação será proferido no prazo de duas Sessões Plenárias Ordinárias;
III - se a Comissão ou Relator, conforme o caso, concluir pelo oferecimento de proposição principal, substitutivo ou aglutinativo, seguirá esta os trâmites em regime de preferência;
IV - se a Comissão ou Relator, conforme o caso, não opinar nesse sentido, a Mesa determinará o arquivamento da indicação, certificando-se o autor para que este, se quiser, ofereça proposição apropriada.

 

Subseção IV
Do Pedido de Prioridade

Art. 196. Pedido de Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição principal, que já tenha sua tramitação concluída na Comissão Permanente, seja incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária seguinte, logo após as proposições em regime de urgência, mediante aprovação pelo Plenário.

 

Subseção V
Do Pedido de Preferência

Art. 197. Pedido de Preferência é a primazia na votação de uma proposição sobre as outras, devendo ser apresentado ao Presidente dos trabalhos e votado pelo Plenário.
§ 1º. A preferência para votação será concedida:
I - de um projeto sobre os demais;
II - da proposição principal sobre aglutinativo ou substitutivo;
III - de aglutinativo, quando apresentado mais de um, sobre os demais ou sobre outras proposições acessórias ou principais;
IV - de substitutivo, quando apresentado mais de um; sobre os demais ou sobre outras proposições acessórias ou principais;
V - de uma emenda, sobre subemendas ou sobre as demais emendas;
VI - de uma subemenda sobre as demais subemendas.
§ 2°. Quando o Presidente dos trabalhos entender que o pedido de preferência para votação preferencial de um projeto sobre as demais proposições principais pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se o Plenário admite modificar a Ordem do Dia.
§ 3°. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os pedidos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma Sessão Plenária.
§ 4°. Admitida pelo Plenário a modificação da Ordem do Dia, os pedidos de preferência de projeto serão considerados um a um, na ordem de apresentação.
§ 5°. Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência:
I - requerimentos sobre proposição incluída na Ordem do Dia terão votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão, ou de votação da matéria a que se refira;
II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;
III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias que se reportarem;
IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um, prejudicará os demais; o mais amplo terá preferência sobre o mais restrito.

 

Subseção VI
Do Pedido de Destaque

Art. 198. O Pedido de Destaque será formulado por escrito e concedido, com a aprovação do Plenário, e se classifica em:
I - destaque para constituir novo projeto autônomo, a partir de parte de proposição principal, aglutinativo ou substitutivo ou de emenda;
II - destaque para votação em separado, de parte de proposição principal ou acessória;
III - destaque para votação da proposição por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos;
IV - destaque para votação como emenda autônoma:
a) de parte da proposição principal, quando a votação se fizer preferencialmente sobre aglutinativo ou substitutivo;
b) de parte de aglutinativo ou substitutivo, quando for aprovado pedido de preferência para votação da proposição principal;
c) parte da emenda;
d) subemenda.
V - destaque para aprovação ou rejeição:
a) total ou parcial, de um ou mais dispositivos da proposição em votação;
b) em bloco, total ou parcialmente, de emendas ou subemendas apresentadas.

Art. 199. Na votação do Pedido de Destaque, observar-se-ão as seguintes normas:
I - o pedido deve ser formulado até ser anunciada a proposição, se o destaque atingir ou separar algumas de suas partes;
II - não será permitido destaque de expressão cuja a retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
III - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votação, primeiramente, a matéria destacada e, em seguida, a matéria principal;
IV - a votação do pedido de destaque só envolve decisão sobre a parte a destacar, se a finalidade do destaque for expressamente mencionada;
V - havendo retirada do pedido de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;
VI - destacada uma emenda ou subemenda, sê-lo-ão, automaticamente, as que com ela tenham relação;
Parágrafo único. Na votação do pedido de destaque para constituição de nova proposição principal, serão observadas as seguintes regras:
I - o pedido de destaque deverá conter o texto como deverá tramitar o novo projeto;
II - a votação do destaque procederá a deliberação da matéria principal;
III - o destaque só poderá ser submetido a votos, se a matéria a destacar for suscetível de constituir proposição em curso normal;
IV - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial.

 

Subseção VII
Do Pedido de Urgência

Art. 200. O Plenário poderá decidir pela abreviação do prazo de tramitação de proposição principal, aprovando que a matéria tramite em regime de urgência.
§ 1°. O Pedido de Urgência subscrito pelo Prefeito Municipal, nas matérias de sua iniciativa, só não será aceito se rejeitado pelo Plenário, na mesma Sessão Plenária que o pedido for comunicado à Câmara Municipal de Vereadores.
§ 2°. Aprovado ou não rejeitado, conforme o caso, o pedido de urgência, a Comissão Permanente terá o prazo até a Sessão Plenária seguinte para apresentarem os respectivos pareceres, devendo ser determinada a inclusão da matéria na Ordem do Dia da Sessão Plenária seguinte.

Art. 201. Caso o Plenário não deliberar sobre a proposição em regime de urgência, até trinta dias, contados da aprovação ou não rejeição deste, conforme o caso, esta será incluída na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária seguinte, sobrestando-se a deliberação das demais matérias, para que se ultime a votação.
§ 1°. O prazo previsto no artigo anterior não correrá no período de recesso da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 2°. No caso do Prefeito Municipal alterar o texto do projeto em regime de urgência, mediante envio de mensagem retificativa, o prazo transcrito no artigo anterior reiniciará a partir da data em que a alteração for lida em Sessão Plenária.

 

Subseção VIII
Dos Pareceres

Art. 202. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo ou de Relator, no caso da matéria ser avocada pelo Plenário.
§ 1º. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposição e demais assuntos submetidos à sua apreciação, limitar-se-á a matéria de sua exclusiva competência ou de matéria ainda não constante em proposição.
§ 2º. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas para tramitação em conjunto.
§ 3º. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação, sem parecer escrito da Comissão competente, salvo no caso de não ser cumprido o prazo de tramitação regimental, quando o parecer poderá ser verbal em Plenário.

Art. 203. O parecer constará de três partes:
I - relatório, em que se fará a exposição da matéria em exame;
II - voto do relator, em termos objetivos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação da matéria ou rejeição total ou parcial e, quando for o caso, oferecendo-lhe proposição acessória;
III - decisão da Comissão, com as suas conclusões e a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
§ 1°. O parecer à proposição acessória pode constar apenas dos incisos II e III, dispensado o relatório.
§ 2°. A proposição principal e as proposições acessórias ou quaisquer outros pronunciamentos por escrito da Comissão, serão analisados individualmente no parecer.

Art. 204. Quando a proposição principal contiver vício de origem, o parecer poderá ser favorável, desde que destacado essa restrição, salientando a sua convalidação em caso de sanção pelo Prefeito Municipal.

 

Subseção IX
Dos Recursos

Art. 205. Cabe recurso das decisões definitivas:
I - dos membros da Mesa, para a própria Mesa;
II - dos membros da Comissão, para a própria Comissão;
III - da Mesa ou Comissão, para o Plenário.
§ 1°. O recurso deve ser escrito e interposto junto ao órgão competente no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da decisão, sob pena de preclusão.
§ 2°. O recurso terá efeito devolutivo, só tendo efeito suspensivo nos casos expressos no Regimento ou quando o Plenário atribuir esse efeito.

 

CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Seção I
Da Tramitação das Proposições

Subseção I
Das Disposições Iniciais

Art. 206. As proposições principais terão curso próprio, sendo que as proposições acessórias seguem o destino da proposição principal, devendo serem redigidas de forma clara e sucinta, segundo às técnicas de redação legislativa e entregues ao Presidente da Mesa, salvo disposição em contrário prevista neste Regimento.

 

Subseção II
Do Juízo de Admissibilidade das Proposições

Art. 207. O Presidente da Mesa determinará ao autor da proposição principal ou acessória, que retifique a proposição, nos seguintes casos ou as corrigirá de ofício:
I - seja contrária à técnica de redação legislativa;
II - de conteúdo estranho ao enunciado na ementa;
III - que contenha expressão ofensiva ao decoro parlamentar.

 

Subseção III
Da Autuação das Proposições

Art. 208. Toda a proposição, cujo recebimento seja feito pelo Presidente da Mesa, será autuada, numerada, datada e publicada integralmente.
§ 1°. As proposições serão classificadas por espécie, numeradas por Sessão Legislativa, segundo a ordem de recebimento.
§ 2°. As proposições acessórias e interlocutórias serão juntadas à proposição principal e numeradas por ordem de recebimento.

 

Subseção IV
Da Pauta

Art. 209. Pauta é o período de uma Sessão Ordinária em que a proposição principal, após autuada e anunciada no Pequeno Expediente, possa receber proposições acessórias de qualquer Vereador e parecer da Comissão Competente.

 

Subseção V
Da Distribuição

Art. 210. Após apresentação em Plenário, e autuada a proposição, será distribuída para a Comissão Permanente, mediante despacho do Presidente da Mesa, salvo nos casos de alteração da Lei Orgânica Municipal e do presente Regimento, cuja distribuição será para Comissão Especial.
§ 1°. A Comissão não poderá ficar com a proposição por mais de uma Sessão Plenária Ordinária, sendo que vencido este prazo, será remetida à Mesa, salvo a prorrogação do prazo por igual período pela própria Comissão.
§ 2°. Os autos do processo poderão ser retirados em carga pelo Relator.
§ 3°. Concluído o prazo previsto no parágrafo anterior, a proposição será considerada pronta para ser incluída na Ordem do Dia.

Art. 211. Será certificado pela Mesa, antes da distribuição, se não há outra proposição com o mesmo objeto já tramitando, caso em que será ordenada tramitação em conjunto das proposições, mediante apensamento.
§ 1°. Na tramitação em conjunto, terá preferência a proposição mais antiga, sendo incluídas conjuntamente na Ordem do Dia.
§ 2°. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que estejam tramitando conjuntamente.

 

Subseção VI
Do Regime de Tramitação das Proposições

Art. 212. Quanto à natureza de sua tramitação, a proposição pode ser:
I - urgente:
a) sobre a autorização do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal para se ausentarem do Estado, assim como os pedidos de licenças;
b) de iniciativa do Prefeito Municipal, com pedido de urgência.
II - com prioridade:
a) proposição de iniciativa do Prefeito Municipal ;
b) projeto de lei com prazo determinado de conclusão de tramitação;
c) projeto de resolução para alteração do Regimento.
III - de tramitação ordinária, os projetos não compreendidos nas hipóteses anteriores.

 

Subseção VII
Da Retirada da Proposição

Art. 213. A proposição poderá ser retirada pelo autor, à qualquer momento, mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Mesa, sendo comunicada no Pequeno Expediente.

 

Subseção VIII
Do Arquivamento da Proposição

Art. 214. Finda a Legislatura, todas as proposições não votadas serão arquivadas.
Parágrafo único. No caso de nova legislatura, à requerimento do autor, poderá a proposição ser desarquivada e recolocada em Pauta, retornando a tramitação normal.

 

Subseção IX
Da Prejudicialidade

Art. 215. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa, ou transformada em diploma legal;
II - a discussão ou votação de proposição apensa, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
III - a proposição principal, com as respectivas proposições acessórias, que tiver substitutivo ou aglutinativo aprovado, ressalvados os destaques;
IV - a proposição acessória de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
V - a proposição em sentido contrário ao de outra, ou ao de dispositivos, já aprovados;
VI - o requerimento com a mesma, ou oposta finalidade de outro já aprovado ou rejeitado.
§ 1°. O parecer contrário, total ou parcial, à proposição acessória não obsta a que a proposição principal siga seu curso de tramitação.
§ 2°. A declaração de prejudicialidade será feita em Plenário, pelo Presidente dos trabalhos, por sua iniciativa ou por provocação de Comissão ou Vereador.
§ 3º. A proposição dada por prejudicada será definitivamente arquivada.

 

Subseção X
Da Conclusão da Tramitação

Art. 216. Concluída a tramitação nas Comissões ou se a proposição tramita a mais de quarenta e cinco dias, o autor poderá requerer a sua inclusão na Ordem do Dia, sendo que não poderá ser retirada enquanto não for votada, salvo se o autor desistir do requerimento.

 

Seção II
Da Discussão das Proposições

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 217. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate das proposições em Plenário.
§ 1°. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição principal e das proposições acessórias, se houverem.
§ 2°. O Plenário poderá decidir que o debate seja por títulos, capítulos, seções ou grupo de artigos, mediante destaque.

Art. 218. A proposição com parecer favorável poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder, antes de ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.

Art. 219. Nenhuma matéria poderá ficar inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de duas Sessões Plenárias Ordinárias.
§ 1°. Após a primeira Sessão Plenária de discussão, o Plenário poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar mais uma Sessão para discussão.
§ 2°. Aprovada a proposta, o Presidente dos trabalhos fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível das Sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada.

Art. 220. Na fase de discussão, somente será admitida proposição acessória apresentada por Líder, cujo parecer será oral em Plenário, proferido pelo Presidente da Comissão Permanente ou por outro membro por ele indicado.
Parágrafo único. Para efeito de registro de autoria, a emenda de Líder, se subscrita por outro Vereador, será da autoria deste, caso contrário, será considerada como de autoria coletiva da Bancada Parlamentar respectiva.

 

Subseção II
Da Inscrição de Debatedores

Art. 221. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.
§ 1°. É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrarem presentes no Plenário na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
§ 2°. O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, que seja Vereador ou quem houver sido indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para os seus debates.

Art. 222. Terá preferência na discussão:
I - o autor da proposição;
II - o relator da Comissão Permanente;
III - o autor do voto em separado;
IV - o autor de proposição acessória.
§ 1°. Os oradores inscritos para a discussão deverão declarar se são favoráveis ou contrários à matéria em debate, a fim de que se possa alternar, na discussão, um contrário e outro a favor.
§ 2°. No caso em que todos os Vereadores inscritos para a discussão da proposição tenham a mesma posição, será dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo.

 

Subseção III
Do Uso da Palavra

Art. 223. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão, sendo o tempo que dispõe o Vereador para falar, controlado pelo Presidente dos trabalhos e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

Art. 224. O Presidente dos trabalhos poderá conceder ao autor um prazo maior para explicar e justificar a proposição.

 

Subseção IV
Dos Apartes

Art. 225. Aparte é a interrupção consentida pelo orador, breve e oportuna, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter a duração superior a um minuto, caso em que será descontado do Orador.

Art. 226. Não serão permitidos apartes:
I – paralelos;
II - quando o orador estiver declarando voto, falando sobre a Ata, suscitando questão de ordem, reclamação ou comunicação urgente;
III - quando não forem concedidos pelo orador;
IV - ao Presidente dos trabalhos;
V - à parecer oral.

 

Subseção V
Do Adiamento da Discussão

Art. 227. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, sem discussão, por requerimento, apresentado antes de seu encerramento.
§ 1°. O pedido de adiamento somente poderá ser realizado uma vez por projeto, e será por prazo determinado, não podendo ultrapassar a data da Sessão Plenária Ordinária seguinte.
§ 2°. Não será admitido adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência.

 

Subseção VI
Do Encerramento da Discussão

Art. 228. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
§ 1°. O requerimento de encerramento da discussão será submetido pelo Presidente da Mesa, somente após a proposição ter sido discutida por um orador.
§ 2°. Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de ter falado, no mínimo, um orador.

 

Seção III
Da Votação das Proposições

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 229. A votação é a manifestação deliberativa do Plenário.
§ 1°. O voto é pessoal, indelegável e não está sujeito a nenhuma vinculação, mesmo que contrarie o da Bancada Parlamentar.
§ 2°. Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará na Ata da Sessão Plenária, salvo se tiver feito declaração prévia de estar impedido.
§ 3°. O Vereador que estiver presidindo os trabalhos da Sessão Plenária somente terá direito a voto, quando houver empate na votação, ou nos casos de votação que exija quorum de dois terços dos Vereadores ou da eleição da Mesa.
§ 4°. O Vereador presente na Sessão Plenária não poderá escusar-se de votar, devendo abster-se, em caso de impedimento.
§ 5º. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum.

 

Subseção II
Dos Processos de Votação

Art. 230. São dois os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal.
§ 1º. Antes do início da votação nominal será feita a verificação de quorum.
§ 2º. A votação secreta somente ocorrerá nos casos de cassação de mandato de vereador.

Art. 231. A votação secreta será feita mediante depósito das cédulas rubricadas pela Mesa em urna e escrutinada em local visível no Plenário.

Art. 232. O processo simbólico será a regra geral para as votações, sendo adotado o processo nominal somente nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento ou por decisão do Plenário.
§ 1º. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 2°. Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente dos trabalhos declarará o nome dos Vereadores que votaram a favor e os que votaram contra, seja em declaração de voto ou não.
§ 3°. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

Art. 233. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo, os Vereadores, responder “sim” ou “não”, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único. A verificação da votação, em caso de dúvida, far-se-á por meio de chamada nominal e o Presidente dos trabalhos proclamará o resultado.

 

Subseção III
Da Forma de Votação

Art. 234. Além das regras de preferência, destaque e prejudicialidade, serão, ainda, observadas as seguintes regras:
I - a votação das proposições principais e acessórias serão feitas pela ordem de apresentação, no caso de aprovação de destaque e no caso de emenda;
II - não havendo aglutinativo ou substitutivo, a proposição principal será votada depois das emendas;
III - o aglutinativo tem preferência de votação sobre substitutivo e este preferência sobre a proposição principal;
IV - a proposição principal ou seu aglutinativo ou substitutivo serão votados em bloco, ressalvada aprovação de destaque para ser votada em parte, através de título, capítulo, sessão ou artigo;
V - as emendas serão votadas uma a uma, independente da ordem de apresentação, na seguinte ordem, salvo aprovação de destaque:
a) aglutinativas;
b) supressivas;
c) substitutivas;
d) modificativas;
e) aditivas.
VI - as subemendas serão votadas antes da emenda, observada a ordem do inciso anterior, salvo aprovação de destaque;
VII - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais;
VIII - havendo emendas de mais de uma Comissão, a preferência será regulada pela ordem do dispositivo destacado de proposição principal, aglutinativo ou substitutivo e emenda para votação em separado precederá às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado.

 

Subseção IV
Do Encaminhamento da Votação

Art. 235. Anunciada a votação da proposição, é lícito o uso da palavra pelos Líderes para orientar a sua Bancada Parlamentar, pelo prazo de dois minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão ou que esteja em regime de urgência.
§ 1°. Sempre que o Presidente dos trabalhos julgar necessário ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator para esclarecer, no encaminhamento da votação, as razões do parecer.
§ 2°. Aprovado o destaque, será permitido o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, sendo que se houver mais de um pedido de destaque para a mesma proposição, só será assegurada a palavra ao autor do pedido apresentado em primeiro lugar.
§ 3°. Nos requerimentos, o encaminhamento é limitado ao signatário e a um orador contrário.

 

Subseção V
Da Declaração de Voto

Art. 236. A declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria em votação, pelo tempo de dois minutos, em condições de igualdade para todos.

 

Subseção VI
Do Adiamento da Votação

Art. 237. O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes do início da sua votação.
§ 1°. O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez por prazo previamente fixado, não superior a duas Sessões Plenárias.
§ 2°. As proposições em regime de urgência não admitirão adiamento de votação.

 

Subseção VII
Da Proclamação do Resultado

Art. 238. Terminada a apuração, o Presidente dos trabalhos proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos que a proposição recebeu.

Art. 239. Proclamado o resultado da votação, o Presidente dos trabalhos declarará quais as proposições que ficaram prejudicadas.

 

Seção IV
Da Redação Final

Art. 240. Concluída a votação do projeto, será elaborada a sua redação final pela Mesa, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 1°. Na redação final do projeto aprovado, serão feitas as correções de linguagem e eliminados os erros manifestos e as incoerências evidentes de técnica de redação legislativa, desde que não alterem o sentido da proposição.
§ 2°. A redação final do projeto, quando submetida ao Plenário, será votada na Sessão Plenária seguinte, após a sua publicação, podendo, à requerimento de qualquer Líder, ser prorrogado o prazo.
§ 3°. Em Plenário, poderá ser apresentado à Mesa, antes do início da votação da redação final, emenda de redação, que possui como objetivo fazer as correções de linguagem, eliminar os erros manifestos e as incoerências evidentes de técnica de redação legislativa, desde que não altere substancialmente o sentido da proposição.

 

Seção V
Da Correção de Erro

Art. 241. Após aprovada a redação final, ao verificar-se erro no texto do projeto, proceder-se-á da seguinte maneira:
I - tratando-se de contradição, incoerência, prejudicialidade ou equívoco que importe em alteração do sentido do projeto, ainda não remetido à sanção ou promulgação, conforme o caso, o Presidente da Mesa encaminhará a matéria para que se efetue correção, conforme procedimento de redação final, e comunicará ao Plenário;
II - na hipótese do inciso anterior, quando a matéria tenha sido encaminhada à sanção, o Presidente da Mesa comunicará o fato ao Prefeito Municipal, remetendo novos autógrafos, se for o caso, ou solicitando a retificação do texto, mediante republicação da lei;
III - tratando-se de inexatidão material, devido a lapso manifesto ou erro gráfico, cuja correção não importe em alteração do sentido da matéria, o Presidente da Mesa adotará as medidas especificadas na alínea anterior, mediante ofício ao Prefeito Municipal, dando ciência do fato, posteriormente, ao Plenário.

 

Seção VI
Da Remessa dos Autógrafos

Art. 242. O projeto será encaminhado em autógrafos, que reproduzirão a redação final, para sanção ou promulgação, conforme o caso.
Parágrafo único. Da data do recebimento dos autógrafos pelo Prefeito Municipal, expressamente consignado no protocolo de entrega, contar-se-ão os prazos fixados na Lei Orgânica Municipal para sanção ou veto.

 

Seção VII
Do Veto

Art. 243. A comunicação do veto total ou parcial e suas razões, serão lidas no Pequeno Expediente da primeira Sessão Plenária subseqüente ao seu recebimento, e será encaminhada à Comissão Permanente.
§ 1°. O prazo para as Comissões apresentarem parecer será simultâneo de uma Sessão Plenária Ordinária.
§ 2°. O veto parcial a mais de um dispositivo poderá ser discutido em partes, pelas Comissões, podendo sugerir que o Plenário adote a mesma sistemática.

Art. 244. Decorridos trinta dias do recebimento do veto, será este submetido ao Plenário, para discussão única e votação nominal, com ou sem parecer das Comissões.

§ 1°. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação, sob pena de nulidade.
§ 2°. Na votação do veto, o Presidente dos trabalhos pedirá os votos aos Vereadores que responderão SIM para aceitá-lo e NÃO para rejeitá-lo.

Art. 245. O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1°. Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação.
§ 2°. Se, na hipótese do parágrafo anterior, a lei não for promulgada pelo Prefeito Municipal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Seção VIII
Da Promulgação e Publicação

Art. 246. Os projetos aprovados serão promulgados:
I - de Decretos Legislativos, pela Mesa;
II - de Resoluções, pelo Presidente da Mesa;
III - de Leis que não tenham sido promulgados, na forma do § 2°, do artigo anterior, pelo Presidente da Mesa, e se esse não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

TÍTULO III
DO PROCESSO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 247. O processo de controle e fiscalização da Administração Pública direta e indireta do Município, pela Câmara Municipal de Vereadores, dar-se-á, pelos seguintes procedimentos:
I - proposta de controle e fiscalização;
II - pedido de informações;
III - recomendação;
IV - moção;
V - apreciação de contas;
VI - sustação de ato normativo;
VII - sustação de ato administrativo;
VIII - comparecimento de Secretário Municipal;
IX - convocação de dirigentes públicos municipais;
X - comparecimento do Prefeito Municipal;
XI - inquérito parlamentar.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao processo de controle e fiscalização administrativa, pela Câmara Municipal de Vereadores, as mesmas regras do processo legislativo.

 

CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 248. Constituem atos ou fatos sujeitos ao controle e fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores, através da Proposta de Controle e Fiscalização da Administração Pública Municipal:
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referidos no Art. 70 da Constituição Federal;
II - qualquer ato de gestão da Administração Pública direta e indireta do Município, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que importarem, tipicamente, como infração penal ou improbidade administrativa;
IV - os atos comissivos e omissivos de agentes públicos que violem direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 249. O controle e fiscalização dos atos da Administração Pública Municipal pela Comissão Permanente ou pelo Plenário, quando avocado por este, obedecerá as seguintes regras:
I - a proposta de controle e fiscalização poderá ser apresentada por qualquer Vereador, à Mesa, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II - após comunicação no Pequeno Expediente, a Comissão Permanente ou Relator no caso de avocação pelo Plenário, ficará encarregado de sua implantação, sendo aplicadas, no que couber, para instrução, aprovação e encaminhamento do relatório final, as mesmas regras do inquérito parlamentar.
§ 1°. A Comissão ou Relator, conforme o caso, encarregado da execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências e informações previstas no Art. 71, IV e VII, da Constituição Federal.
§ 2°. Serão assinalados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, prestações de informações, atendimento às requisições de documentos e para a realização de diligências e perícias.
§ 3°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará encaminhamento de notícia crime à autoridade competente.

 

CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES

Art. 250. Os pedidos de informações objetivam a obtenção de esclarecimentos oficiais sobre fatos relacionados com matérias legislativas em tramitação ou sujeitas ao controle e fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 251. Antes de encaminhar o pedido de informações ao Prefeito Municipal, será averiguado se existe pedido com o mesmo objeto protocolado anteriormente ou se já foram prestados esclarecimentos sobre o mesmo assunto e, em caso afirmativo, será devolvido ao autor com as informações que tiver.
§ 1°. Se as informações não forem prestadas dentro do prazo previsto na letra “c”, do inciso II do Art. 53 da Lei Orgânica Municipal, o pedido será reiterado, salientando essa circunstância, dando conhecimento do fato ao Plenário.
§ 2°. Prestadas as informações serão entregues cópias das mesmas ao solicitante, anunciando-se no Pequeno Expediente o seu recebimento para posterior inserção nos Anais.

 

CAPÍTULO IV
DA RECOMENDAÇÃO

Art. 252. Recomendação é a proposição em que a Câmara Municipal de Vereadores solicita ao Prefeito Municipal:
I - a adoção de providências para a realização de ato administrativo ou de gestão de interesse do Município;
II - encaminhe projeto de lei de iniciativa reservada.
§ 1°. A recomendação poderá ser encaminhada como sugestão a outras esferas de Governo ou a entidades particulares.
§ 2°. No caso de sugerir o envio de projeto de lei de iniciativa reservada, a recomendação deverá ser seguida do respectivo texto, redigido segundo as técnicas de redação legislativa.
§ 3°. A recomendação será lida no Pequeno Expediente, antes de ser enviada à autoridade competente.

 

CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES

Art. 253. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal de Vereadores aplaudindo, protestando, repudiando determinado assunto de interesse geral ou que tenha tido repercussão perante a opinião pública.
Parágrafo único. A moção depois de lida em Plenário, será votada na mesma Sessão Plenária.

 

CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS

Art. 254. Recebidas pela Câmara Municipal de Vereadores as contas do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal de Vereadores, serão elas, após a comunicação no Pequeno Expediente enviadas à Comissão Permanente, juntamente com a mensagem governamental.
§ 1°. A Comissão Permanente deverá apresentar, dentro de trinta dias, parecer que concluirá por projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou desaprovando a matéria ou determinando outras medidas.
§ 2°. O projeto de Decreto Legislativo de que trata o parágrafo anterior será incluído na Ordem do Dia no prazo de quinze dias, contados do término do prazo fixado no artigo anterior.

Art. 255. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, somente deixará de prevalecer mediante o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo único. No caso de rejeição das contas, a Comissão de Orçamento, Finanças e Infra-Estrutura Urbana e Rural indicará as providências cabíveis, na forma da lei.

 

CAPÍTULO VII
DA SUSTAÇÃO DE ATO NORMATIVO

Art. 256. Compete à qualquer Vereador propor a sustação de ato normativo do Prefeito Municipal que exorbite do poder regulamentar, da atividade normativa do Poder Executivo, ou dos limites do exercício da função administrativa, observando as seguintes regras:
I - recebida a proposta e lida no Pequeno Expediente, será encaminhada à Comissão Permanente, salvo no caso de avocação pelo Plenário, caso em que será designado Relator pelo Presidente dos trabalhos;
II - o Prefeito Municipal será notificado para que defenda por escrito o ato impugnado, no prazo de dez dias, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos;
III - considerando a relevância da matéria, é facultado à Comissão Permanente ou ao Relator do Plenário, conforme o caso, observado o prazo previsto no inciso anterior, solicitar a manifestação por escrito de outros órgãos ou entidades interessadas ou convidá-los para participar de audiência pública;
IV - em caso de necessidade de esclarecimento de matéria e circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos do processo da proposta, poderá a Comissão Permanente ou o Relator, conforme o caso, requisitar informações adicionais, designar
perito para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria;
V - a Comissão Permanente ou o Relator, conforme o caso, poderá solicitar ao Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, informações a acerca da matéria objeto do ato impugnado;
VI - as informações, perícias e audiências a que se referem os incisos anteriores serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VII - conhecidas as razões do Prefeito Municipal, ou vencido o prazo sem sua manifestação, a Comissão Permanente ou o Relator do Plenário, conforme o caso, emitirá parecer;
VIII - se o parecer solicitar pela procedência da impugnação, encaminhará projeto de Decreto Legislativo, sustando o ato impugnado;
IX - caso o parecer for pela legalidade do ato em exame, a Comissão proporá ao Plenário o arquivamento da proposta;
X - no caso do inciso anterior, se rejeitado o parecer em Plenário, a Mesa mandará elaborar projeto de Decreto Legislativo, que correrá pauta na forma regimental.

 

CAPÍTULO VIII
DA SUSTAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

Art. 257. Compete à qualquer Vereador propor a sustação de ato administrativo da Administração Pública Municipal, contrário aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade, razoabilidade e economicidade, cujo procedimento observará as regras aplicáveis à proposta de sustação dos atos normativos, acrescidas das seguintes:
I - se o parecer que solicitar a procedência da impugnação, for aprovado pela Comissão, será encaminhado sob a forma de denúncia ao Tribunal de Contas do Estado, a fim de instaurar tomada de contas especial;
II - da decisão da Comissão, cabe recurso suspensivo ao Plenário;
III - se o relatório do Tribunal de Contas entender pela ilegitimidade do ato impugnado, serão adotadas as medidas previstas nos § § 1° e 2° do Art. 71, da Constituição Federal;
IV - no caso do inciso anterior, se o Tribunal de Contas do Estado considerar o ato legítimo, a proposta será arquivada, após comunicação ao Plenário;
V - se o ato impugnado contiver vício de improbidade administrativa ou delito penal, será a proposta também encaminhada ao Ministério Público.

 

CAPÍTULO IX
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL

Art. 258. O Secretário Municipal comparecerá perante o Plenário ou Comissões da Câmara Municipal de Vereadores:
I - quando convidado ou convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto de sua Pasta, previamente determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Presidência da Mesa ou da Comissão, conforme o caso, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

Art. 259. A convocação de Secretário Municipal será decidida pelo Plenário ou Comissão, à requerimento de qualquer Vereador ou membro de Comissão, conforme o caso, no prazo de dez dias.

Art. 260. A convocação de Secretário Municipal, solicitada pelo Plenário ou por Comissão, será comunicada àquela autoridade através do Prefeito Municipal, que conterá a indicação das informações pretendidas.
§ 1°. A convocação poderá ser transformada em convite, mediante acordo prévio com a autoridade convocada.
§ 2°. O prazo de convocação poderá ser reduzido, por deliberação do Plenário, em caso de urgência, para o prazo de cinco dias.

Art. 261. O comparecimento de Secretário Municipal perante:
I - o Plenário, será realizado em Sessão Plenária Especial, onde terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a Tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores;
II - à Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
§ 1°. Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário Municipal, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem admitir-se-á sua convocação simultânea por mais de uma Comissão.
§ 2°. O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição, ou matéria pertinente à convocação.
§ 3°. Após a exposição inicial, o Secretário responderá ao temário objeto da convocação, iniciando-se, então, as interpelações dos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados e, para cada Vereador, a de sua inscrição, cabendo sempre a preferência ao autor do item em debate.
§ 4°. Se o Secretário, em sua exposição, versar matéria estranha ao temário prefixado, poderá ser interpelado também sobre ela, logo que se esgotem os itens do questionário objeto da convocação.

 

CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DOS DIRIGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 262. Os dirigentes públicos municipais poderão ser convocados pelo Plenário ou pelas Comissões para prestarem esclarecimentos sobre assunto de sua competência administrativa.
§ 1°. Na convocação constará motivo, data, horário e deverá ser atendida dentro do prazo máximo de dez dias, contados da data do recebimento do ofício, podendo o prazo ser reduzido, em caso de urgência, para cinco dias.
§ 2°. A convocação poderá ser transformada em convite, mediante acordo prévio com a autoridade convocada.

Art. 263. Para efeitos deste artigo, considera-se dirigente público todo o agente público municipal que exerça atribuições de direção ou chefia na administração direta ou indireta do Município.

 

CAPÍTULO XI
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 264. Anualmente, dentro de sessenta dias, contados do início da Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal de Vereadores receberá o Prefeito Municipal, perante o Plenário em Sessão Plenária Especial, que informará o estado em que se encontram os assuntos municipais.
§ 1º. Na Sessão Plenária Especial, o Prefeito Municipal terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a Tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores.
§ 2º. A data e horário da Sessão Plenária Especial será marcada em comum acordo entre o Presidente da Mesa e o Prefeito Municipal, a fim de poder ser convocada regularmente.

Art. 265. Sempre que o Prefeito Municipal manifestar propósito de expor assunto de interesse público, a Câmara Municipal o receberá em Sessão Plenária Especial, previamente marcada em comum acordo com o Presidente da Mesa.

 

CAPÍTULO XII
DO INQUÉRITO PARLAMENTAR

Art. 266. A Câmara Municipal de Vereadores poderá determinar a abertura de inquérito parlamentar, a ser dirigido por Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar fato determinado, ocorrido na área sujeita a seu controle e fiscalização.
§ 1º. A Comissão que dirigir o inquérito parlamentar terá os mesmos poderes investigatórios próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos em lei e no presente Capítulo.
§ 2º. O requerimento de pedido de abertura de inquérito parlamentar deverá ser escrito e subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, precisando com clareza o seu objeto e a sua justificativa.
§ 3°. Considera-se fato determinado o acontecimento relevante de interesse para a vida pública do Município, desde que seja matéria de competência da Câmara Municipal de Vereadores, devendo estar devidamente caracterizado e delimitado o seu objeto no requerimento de pedido de abertura de inquérito parlamentar.

Art. 267. O Presidente da Mesa deverá comunicar ao Plenário o recebimento do requerimento de pedido de abertura de inquérito parlamentar e deferi-lo de imediato durante o Pequeno Expediente da Sessão Plenária Ordinária que for encaminhado, constituindo a Comissão, sem deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O requerimento somente poderá ser indeferido se não preencher os requisitos de número mínimo de subscritores e fato determinado, cabendo neste caso recurso ao Plenário.

Art. 268. Deferido o requerimento de pedido de abertura de inquérito parlamentar, será constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, composta de três membros titulares e três suplentes.
§ 1º. As Bancadas Parlamentares indicarão seus representantes para comporem a Comissão Parlamentar de Inquérito, na mesma Sessão Plenária que o requerimento de pedido de abertura do inquérito parlamentar for deferido pelo Presidente da Mesa.
§ 2º. O primeiro subscritor do requerimento deverá participar obrigatoriamente da Comissão, salvo se expressamente recusar.
§ 3°. As Bancadas Parlamentares, através dos seus respectivos Líderes, indicarão seus representantes na mesma Sessão Plenária que for deferido o requerimento de pedido de abertura do inquérito parlamentar.
§ 4º. A Bancada Parlamentar que não indicar seus representantes a que tem direito, perderá o direito à mesma, sendo preenchida por representantes das Bancadas não contempladas.
§ 5°. Caso não tenham sidos indicados os representantes das Bancadas Parlamentares, na forma do § 4º deste artigo, as vagas serão preenchidas por designação de ofício do Presidente da Mesa.
§ 6°. A recusa de designação e a renúncia de vaga na Comissão, sem substituição da vaga pela Bancada Parlamentar, não a desconstitui, devendo a vaga ser substituída pelos Vereadores que desejarem participar da mesma, não podendo, neste caso, ser argüida a nulidade por violação ao princípio da proporcionalidade da representação partidária nos órgãos da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 269. Preenchida a composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, será declarada a abertura oficial do inquérito parlamentar na mesma Sessão Plenária que for deferido o requerimento.
§ 1º. Na primeira reunião da Comissão será escolhido o Presidente, um relator e um secretário.
§ 2º. O presidente da Comissão deverá ser o primeiro subscrevente do requerimento de pedido de abertura do inquérito parlamentar, salvo se houver recusa expressa.

Art. 270. O prazo certo de funcionamento da Comissão que dirigirá o Inquérito parlamentar será de 90 (noventa) dias ininterruptos, a contar do seu ato de instalação, prorrogáveis por mais 30 (trinta), por deliberação da própria Comissão, devendo a decisão ser comunicada ao Plenário.
§ 1º. A Comissão poderá atuar durante o recesso legislativo, desde que comunique esta decisão ao Presidente da Mesa.
§ 2º. A Comissão funcionará até às vinte e quatro horas do seu último dia de funcionamento, sem prejuízo de poder encerrar antes os trabalhos do inquérito parlamentar, com a aprovação do relatório final em reunião da Comissão.
§ 3º. No caso de suspensão do inquérito parlamentar, por ordem judicial ou decisão do Plenário, à pedido da própria Comissão, não será computado o tempo de suspensão.
§ 4º. Do ato de criação da Comissão deverá constar a provisão de meios e recursos administrativos, as condições organizacionais e assessoramento necessário para o seu bom desempenho, incumbindo à Mesa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
§ 5°. Após o encerramento do prazo de aprovação do relatório, a Comissão terá ainda o prazo de 30 (trinta) dias para providências de natureza administrativa e encaminhamento das conclusões e documentação, contando com a mesma estrutura administrativa que trata o parágrafo anterior.

Art. 271. Os trabalhos de direção do inquérito parlamentar, desenvolvidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito, são de caráter público e realizados no prédio da Câmara Municipal de Vereadores, salvo deliberação em contrário da Comissão.
§ 1º. Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito serão realizados em qualquer data e horário, inclusive, se necessário, nos sábados, domingos, feriados e fora do horário de expediente das repartições públicas do Município.
§ 2º. A resposta de pedido de informações e de requisições de documentos por qualquer autoridade, bem como entrega de atos de interesse da defesa de indiciados, deverão ser entregues na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, durante o horário de expediente das repartições públicas do Município, salvo deliberação em contrário da Comissão.
§ 3º. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito serão presididas e convocadas pelo Presidente da Comissão, através de edital publicado no Mural de Publicações Oficiais da Câmara Municipal de Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 4º. O relatório final será elaborado pelo Relator, podendo os demais membros apresentarem votos em separado e por escrito.
§ 5º. Ao secretário cabe realizar os trabalhos de secretaria e realizar a autuação dos documentos.

Art. 272. Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito possuem prioridade sobre os da Mesa e das demais Comissões e do Plenário, salvo os da Ordem do Dia, sendo abonadas as faltas ocorridas nesses órgãos da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 273. A condução do inquérito parlamentar é regida pelas normas específicas deste capítulo, valendo-se a Comissão Parlamentar de Inquérito, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na Legislação Federal pertinente ao inquérito parlamentar.

Art. 274. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores, bem como, em caráter transitório, solicitar a cedência de agentes administrativos da Administração Pública do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, tomar depoimento de indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da Administração Pública informações e documentos, requerer audiência de qualquer agente político municipal, e requisitar serviços de autoridade policial;
III - incumbir qualquer dos seus membros ou dos servidores púbicos colocados a sua disposição ou profissional contratado, para a realização de diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se para qualquer ponto do território do Estado para realização de diligências, investigações e audiências públicas, podendo delegar essas atribuições a quaisquer de seus membros;
V - não sendo outro o prazo fixado expressamente pela Comissão, é de 05 (cinco) dias ininterruptos o prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, exceto quanto da alçada de autoridade judicial;
VI - se no curso das investigações, forem constatados fatos diversos relacionados com o objeto do inquérito parlamentar, devem ser averiguados todos, mesmo antes de findas a investigação do fato principal, caso se constituam em irregularidades;
VII - indiciados e testemunhas inquiridas diretamente pela Comissão, serão comunicados oficialmente dos atos a serem realizados, por servidor público da Câmara Municipal de Vereadores ou por oficial de justiça designado pela autoridade judiciária competente;
VIII - requisições de documentos e pedidos de informações feitos ao Poder Executivo, serão protocolados no protocolo oficial da repartição pública em que são endereçados, caso a Comissão não determine outra forma;
IX - requisições de documentos e pedidos de informações serão feitos diretamente pela Comissão, que estipulará prazo para sua realização, sem precisar ser comunicado ou aprovado por nenhum outro órgão;
X - os trabalhos de inquirição de indiciados e testemunhas poderão ser delegados pela Comissão, à advogado contratado pela Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 275. É assegurado ao indiciado, o direito a ampla defesa e o contraditório, sendo-lhe assegurados os seguintes direitos:
I – apresentar Defesa Prévia, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua notificação, indicando as provas que deseja produzir;
II - realizar direta e pessoalmente a sua defesa técnica, ou nomear advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS;
III - ter acesso aos autos e requisitar cópia completa do processo do inquérito parlamentar, salvo os documentos considerados reservados e desde que pague as despesas com o custo das fotocópias;
IV - ser intimado pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, dos atos que tenha que realizar ou participar no interesse da sua defesa;
V - assistir às audiências e diligências, formulando perguntas aos depoentes;
VI - indicar, na sua Defesa Prévia, se deseja ou não prestar depoimento pessoal, caso não tenha sido intimado pela Comissão para prestá-lo;
VII - recusar-se a prestar depoimento, utilizando-se a faculdade da vedação a auto-incriminação do devido processo legal;
VIII - indicar, na Defesa Prévia, as suas testemunhas de defesa, que serão três, no máximo, para cada fato narrado no requerimento de constituição da Comissão de Inquérito;
IX - as testemunhas arroladas pelo indiciado, comparecerão para prestar depoimento independente de intimação da Comissão e a ausência das mesmas presume-se como desistência do indiciado de ouvi-las;
X - no caso de requisição de perícia pelo indiciado, formulada na Defesa Prévia, se deferida pela Comissão, no caso de haver viabilidade técnica e temporal da sua realização durante o prazo de funcionamento da Comissão de Inquérito, os custos serão pagos pelo indiciado;
XI - apresentar alegações finais, após a conclusão da instrução do inquérito parlamentar, que deverão ser feitas por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
XII - somente será decretada nulidade de qualquer ato, se houver prejuízo ao indiciado, e desde que não tenha sido o mesmo que tenha dado causa ao ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao Prefeito Municipal, mesmo não sendo esse indiciado, quando estiver sendo investigado fato de responsabilidade da Prefeitura Municipal.

Art. 276. Ao término dos trabalhos do inquérito parlamentar, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que decidirá, em caráter terminativo, pelo arquivamento ou encaminhamento aos seguintes órgãos:
I - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para promover a responsabilidade criminal, civil e por improbidade administrativa por infrações apuradas;
II - ao Poder Executivo para adotar as providências saneadoras de caráter administrativo ou administrativo disciplinar previstas no Art. 37 da Constituição Federal, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
III - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo indicação que se inclua proposição na Ordem do Dia, ou apresentando proposição, a fim de ser incluída em Pauta;
IV - à Comissão Permanente para as providências previstas no Art. 71 da Constituição Federal e para fiscalizar o atendimento prescrito no inciso II.
Parágrafo único. As comunicações previstas neste artigo serão feitas diretamente pela Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 277. As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito são definitivas e possuem eficácia e exeqüibilidade imediata, não estando sujeitas a deliberação da Mesa ou do Plenário.

Art. 278. As conclusões do inquérito parlamentar pela Comissão Parlamentar de Inquérito, não vinculam ao Poder Judiciário e o Ministério Público.

Art. 279. A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores dará publicidade pela imprensa e através de edital afixado no Mural de Publicações Oficiais do Poder Legislativo, do resultado das conclusões do inquérito parlamentar.
§ 1º. Qualquer cidadão poderá requerer cópia do relatório final e dos documentos que instruíram o inquérito parlamentar, a fim de propor ação popular.
§ 2º. As despesas com fotocópias das peças requeridas, correrão por conta do cidadão.

 

TÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 280. A participação popular nas atividades da Câmara Municipal de Vereadores dar-se á por meio de:
I - iniciativa popular;
II - audiência pública;
III - petições populares;
IV - recomendações populares;
V - credenciamento de entidades representativas da sociedade civil;
VI - credenciamento da imprensa.
Parágrafo único. O credenciamento previsto neste artigo será exercido sem ônus ou vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Vereadores.

 

CAPITULO II
DA INICIATIVA POPULAR

Art. 281. A iniciativa popular no processo legislativo será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Vereadores de projeto de lei subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições, obedecidas as seguintes normas:
I - a assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados que o identifique;
II - as listas de assinaturas deverão seguir modelo organizado pela Mesa;
III - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas;
IV - o projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais para a sua apresentação;
V - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições, porém com destaque a esta condição;
VI - no Plenário e na Comissão Permanente, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto, poderá usar da palavra para discutir a matéria, pelo prazo de 20 ( vinte) minutos;
VII - cada proposta ou projeto de lei deverá ter um único objeto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Mesa em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VIII - não poderá ser rejeitado liminarmente projeto de lei de iniciativa popular por vício de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, salvo se tenha como objeto matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal;
IX - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de iniciativa popular, os mesmos poderes atribuídos por este Regimento ao autor, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo, aplica-se na apresentação de emendas aos projetos de leis de efeitos gerais, apresentados por cidadão.

 

CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 282. O Plenário e as Comissões, mediante avocação e através de Sessão Plenária Especial poderão realizar audiência pública para tratar de assunto de interesse público, com o objetivo de permitir à entidades da sociedade civil, especialistas e qualquer cidadão, um espaço onde possa instruir matéria legislativa em trâmite, fazer reivindicações, apresentar propostas e discutir matérias relevantes.
§ 1°. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2°. Aprovada a realização de audiência pública, mediante proposta de qualquer Vereador, o Plenário e a Comissão selecionarão as autoridades, pessoas e especialistas que serão ouvidas e expedirá os convites.

Art. 283. Nas audiências públicas será possibilitada a audiência das diversas correntes de opinião.
Parágrafo único. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, podendo valer-se de assessores credenciados.

 

CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES POPULARES

Art. 284. As petições populares serão apresentadas sob a forma de reclamação ou representação, por qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão de agentes públicos ou imputados à Vereador, em especial de irregularidades.
§ 1°. As petições populares serão recebidas pelo protocolo geral da Câmara Municipal de Vereadores e examinadas pelo Presidente da Mesa, desde que:
I - encaminhada por escrito, subscrita pelo autor com sua qualificação, sendo vedado o anonimato;
II - o assunto envolva matéria de competência legislativa ou fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 2°. O membro da Comissão ou do Plenário, no caso de avocação, a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório:
I - dando ciência ao interessado;
II - se for o caso, encaminhará recomendação para que a competente autoridade estadual tome as medidas cabíveis;
III - transformando a petição em proposta de controle e fiscalização, em caso de haver indícios de irregularidades administrativas.
§ 3°. No caso de matéria que seja de competência de outro nível de governo ou de responsabilidade de particulares, a providência será encaminhada sob a forma de recomendação.

 

CAPÍTULO V
DA RECOMENDAÇÃO POPULAR

Art. 285. A participação da sociedade civil nas atividades da Câmara Municipal de Vereadores poderá ser feita através de recomendação popular, mediante oferecimento de pareceres técnicos, exposições, minuta de proposições e propostas oriundas de qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. A recomendação da sociedade civil será examinada pela Comissão Permanente ou por Relator, no caso de avocação pelo Plenário.

 

CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 286. A Câmara Municipal de Vereadores credenciará junto à Mesa, entidades representativas da sociedade civil para prestarem esclarecimento específico às Comissões, às lideranças, aos Vereadores e órgãos de consultoria e assessoramento institucional.

 

CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DA IMPRENSA

Art. 287. As entidades de imprensa poderão credenciar seus profissionais perante a Câmara Municipal de Vereadores, através da Mesa, para exercício de suas atividades jornalísticas de informação e divulgação.

 

CAPÍTULO VIII
DA TRIBUNA POPULAR

Art. 288. A Tribuna Popular, na Câmara Municipal de Vereadores, é destinada aos munícipes para tratarem de assuntos de interesse do Município.

Art. 289. O prazo para o orador expor seu assunto é de 10 (dez) minutos, improrrogáveis.

Art. 290. Para fazer uso da Tribuna, o orador deverá requerer, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, junto à Secretaria da Câmara, indicando o assunto que irá tratar.
Parágrafo único. O orador não poderá desviar-se do assunto indicado, sob pena de ter sua palavra cassada.

Art. 291. Para fazer uso da palavra, o Orador deverá:
I- ser eleitor no Município;
II- residir no Município;
III- representar uma Entidade registrada ou um Grupo de mais de 10 (dez) famílias, que lhe darão autorização para falar em nome delas.

Art. 292. A Secretaria da Câmara organizará em livro próprio, a ordem dos Oradores, que obedecerá a ordem de chegada dos requerimentos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá indeferir os requerimentos, cujos assuntos não sejam de competência do Município ou desprovidos de interesse público, sendo vedado, qualquer recurso por parte do requerente.

Art. 293. O Orador não poderá será aparteado, exceto pelo presidente.

Art. 294. Não serão permitidas acusações de ordem pessoal na Tribuna Popular.

 

QUARTA PARTE
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I
DO REGIMENTO

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO

Art. 295. Na aplicação e interpretação dos dispositivos do presente Regimento, serão observadas as seguintes regras:
I - no texto deve se entender não haver frase ou palavra inútil;
II - na interpretação dos dispositivos regimentais deve sempre preferir-se à inteligência que faz sentido à que não faz;
III - deve-se preferir a inteligência que melhor atenda à tradição do Direito e do Parlamento;
IV - deve ser afastada a exegese que conduz ao vago, ao inexplicável, ao contraditório e ao absurdo;
V - há de se ter em vista aquilo que ordinariamente sucede no meio social;
VI - onde o dispositivo regimental não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir;
VII - todos os dispositivos regimentais excepcionais e especiais devem ser interpretados restritivamente;
VIII - será observado o espírito social, sob pena de sacrificar-se a verdade à lógica;
IX - em dispositivo regimental que restringe direitos, aplique sanção ou pena, e que retroage, a interpretação se fará restritivamente;
X - deve ser considerado o lugar onde está colocado o dispositivo regimental, cujo sentido deve ser fixado;
XI - qualquer fixação de sentido ou alcance de dispositivo regimental deve ter como fim a defesa das prerrogativas do Poder Legislativo, através de sua independência em relação a qualquer outro Poder governamental ou não governamental, assim como a independência reconhecida aos Vereadores pela Ordem Constitucional de inviolabilidade e imunidade parlamentar;
XII - se as palavras do dispositivo regimental são de acordo com a tradição do Direito, devem ser tomadas no sentido literal, e as referentes não deverão dar mais direito do que àquelas a que se referem;
XIII - deve-se evitar a mecânica aplicação dos dispositivos regimentais que destroem a sua finalidade, olhando só a sua letra;
XIV - o que é conforme ao espírito e letra do dispositivo regimental, se compreende na sua disposição;
XV - os dispositivos regimentais devem ser entendidos uns pelos outros, sendo que as palavras antecedentes e subseqüentes declaram o seu espírito;
XVI - devem concordar os dispositivos regimentais, de modo a torná-los conformes e não contraditórios, não sendo admissível a contradição e a incompatibilidade entre eles;
XVII - as proposições enunciativas, incidentes e anexas do Regimento não têm a mesma força que seus dispositivos;
XVIII - os casos compreendidos no Regimento estão sujeitos à sua disposição, ainda que não os especifique, devendo proceder-se de semelhante a semelhante, e dar igual inteligência às disposições conexas;
XIX - o caso omisso da letra do Regimento se compreende na disposição, quando há razão mais forte;
XX - tratando-se de dispositivos análogos, pelo espírito de uns se declara o de outros;
XXI - os dispositivos regimentais conformes no seu fim, devem ter idêntica execução e não podem ser entendidos de modo a produzirem decisões diferentes sobre o mesmo objeto;
XXII - a eqüidade não permite o locupletamento;
XXIII - violentas interpretações, dissociadas das tradições e costumes parlamentares, constituem fraude ao Regimento;
XXIV - o costume parlamentar é o melhor intérprete do Regimento.
Parágrafo único. Quanto aos modos de interpretação aplica-se:
I - quanto aos meios, o método lógico-sistemático;
II - com referência às fontes, a doutrinária dos constitucionalistas e especialistas em processo legislativo;
III - no que concerne aos resultados, o método finalístico que visa descobrir o fim a que se destina a norma.

 

CAPÍTULO II
DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 296. Questão de Ordem é qualquer dúvida levantada por Vereador sobre a aplicação ou interpretação do Regimento, que se relacione com a sua prática ou com a Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. A Questão de Ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa dos dispositivos regimentais cuja aplicação ou interpretação se pretenda elucidar.
§ 2°. Se o suscitante não indicar os dispositivos em que se assenta a Questão de Ordem, o Presidente da Mesa deverá indeferi-la de plano.

Art. 297. A Questão de Ordem, quando suscitada durante as Sessões Plenárias ou reuniões das Comissões e da Mesa, deve se referir exclusivamente à matéria tratada na ocasião.
§ 1°. Formulada a Questão de Ordem, é facultada a sua contestação por um Vereador.
§ 2°. O prazo para formulação ou contestação da Questão de Ordem não poderá exceder a três minutos.
§ 3°. A Questão de Ordem será decidida pelo Presidente dos trabalhos, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão Plenária em que for proferida.
§ 4°. A decisão da Questão de Ordem a que se refere o parágrafo anterior, não terá validade como precedente regimental.
§ 5°. Da decisão, cabe recurso ao Plenário, com audiência da Comissão Permanente, que terá prazo máximo de uma sessão para apresentar seu parecer, aplicando-se as regras do artigo seguinte.

Art. 298. As dúvidas por contradição ou obscuridade de qualquer dispositivo do Regimento serão saneadas soberanamente pelo Plenário, mediante Questão de Ordem, a fim de fixar o seu sentido e alcance.
§ 1°. A Questão de Ordem deverá, neste caso, ser formulada por escrito, indicando o dispositivo que entende possuir dúvida, apontando a contradição ou obscuridade, e a interpretação que entende para saná-la.
§ 2°. Haverá audição da Comissão Permanente, cuja resposta será feita através de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, que conterá obrigatoriamente consulta técnica-legislativa do Serviço de Consultoria e Assessoria Legislativa.
§ 3°. Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem o parecer da Comissão, a Questão de Ordem irá à Plenário, com a consulta técnica-legislativa do Serviço de Consultoria e Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 4°. Resolvida a Questão de Ordem pelo Plenário, a solução será considerada como precedente regimental para casos futuros.

 

CAPÍTULO III
DAS RECLAMAÇÕES

Art. 299. Qualquer Vereador poderá opor Reclamação para exigir a observância de dispositivo regimental, mediante:
I - solicitação do uso da palavra, durante as Sessões do Plenário ou reuniões da Comissão ou da Mesa, o que fará utilizando a expressão "para reclamação";
II - por petição escrita, à qualquer tempo, protocolando perante a Mesa.
Parágrafo único. Aplicam-se às Reclamações as normas referentes às Questões de Ordem.

 

TÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DOS CASOS OMISSOS DO REGIMENTO

Art. 300. As lacunas do Regimento serão suscitadas e resolvidas através de Questão de Ordem, mediante processo de integração por analogia com os Regimentos da Assembléia Legislativa, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como os princípios gerais de aplicação e interpretação deste Regimento.

 

TITULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 301. O Projeto de Resolução que vise alterar parcial ou totalmente este Regimento, poderá ser proposto pela Mesa, Comissão Permanente ou qualquer Vereador.
§ 1°. Dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do último dia de Pauta, a Comissão Especial designada pelo Presidente da Mesa apresentará parecer sobre o Projeto de Resolução.
§ 2°. Concluído o período de tramitação ordinária na Comissão Especial, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 3°. O Projeto de Resolução a que se refere este artigo, será discutido por duas sessões plenárias e sua aprovação dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos vereadores.
§ 4º. A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento, a cada Sessão Legislativa.

 

TITULO IV
DA TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA

Art. 302. A Câmara Municipal de Vereadores utilizará, no que couber, a Lei Complementar nº 95/98 à Constituição Federal, que dispõe sobre as técnicas de elaboração, redação, alteração e sistematização da legislação.

Art. 303. As proposições serão elaboradas segundo as normas técnicas do Manual de Elaboração Legislativa da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único. Enquanto a Mesa não editar o manual a que se refere o presente artigo, será utilizado como oficial, no que couber, para fins de redação legislativa, o Manual de Elaboração Legislativa da Câmara dos Deputados.

 

TITULO V
DO REGISTRO DOS ATOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 304. O registro de atos tem como objetivo registrar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos da Câmara Municipal de Vereadores, constituindo-se de:
I - atas;
II - explicações pessoais;
III - revisão de discursos;
IV - livro de Registro dos Precedentes Regimentais;
V - anais.

 

CAPÍTULO II
DAS ATAS

Art. 305. De cada Sessão Plenária ou de reuniões das Comissões e da Mesa, lavrar-se-á uma Ata, na qual deverá constar a relação dos Vereadores presentes e ausentes e a exposição sumária dos trabalhos realizados.
§ 1°. Publicada a Ata e os discursos em anexo da Sessão Plenária, reunião da Mesa ou de Comissão, os Vereadores terão direito a cópia, mediante requerimento verbal.
§ 2°. No Pequeno Expediente será declarado que a Ata foi publicada e assegurado o direito de retificá-la, sendo considerada aprovada automaticamente, se não houver oposição.
§ 3°. Apresentada a retificação da Ata, constando o nome do Vereador retificador, será essa inserida nos Anais, salvo deliberação em contrário.
§ 4°. Nos Anais, a Ata da Sessão Plenária de encerramento da Sessão Legislativa, será redigida e votada antes de se encerrar a Sessão Plenária, presente qualquer número de Vereadores.

 

CAPÍTULO III
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS

Art. 306. No Pequeno Expediente, qualquer Vereador poderá registrar, desde que por escrito, para fins de inserção nos Anais, suas posições pessoais assumidas durante os trabalhos em Plenário, Comissão ou Mesa, bem como no exercício do mandato.

 

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DOS DISCURSOS

Art. 307. O Vereador receberá cópia do discurso, que houver proferido na Sessão Plenária, para revisá-lo e destacar os trechos para efeitos de publicidade na imprensa.
Parágrafo único. Na revisão dos discursos serão permitidas apenas alterações que não modifiquem a essência dos conceitos emitidos.

 

CAPÍTULO V
DO LIVRO DE REGISTRO DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

Art. 308. A decisão do Plenário que fixar a interpretação de dispositivo regimental e a integração em caso de lacuna, através de Questão do Ordem, constituirá precedente regimental e será registrado em Livro de Registros dos Precedentes Regimentais.
Parágrafo único. Anualmente o Livro citado no “caput”, será encaminhado à Comissão Permanente para estudo e elaboração de Projetos de Resolução que venham aperfeiçoar este Regimento.

 

CAPÍTULO VI
DOS ANAIS

Art. 309. As Atas dos trabalhos das Sessões Plenárias, das reuniões das Comissões e da Mesa serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, bem como dos discursos proferidos nas Sessões Plenárias e as explicações pessoais.
§ 1°. As proposições e documentos apresentados em sessão ou reunião, serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem.
§ 2°. A transcrição de declaração de voto em Ata, em termos sumários, deve ser requerida ao Presidente da Mesa, verbalmente, que não poderá recusá-la.

Art. 310. A transcrição de documentos no Diário da Câmara Municipal de Vereadores, para que conste dos Anais, é permitida, desde que sumariamente.

 

TITULO VI
DA PUBLICAÇÃO

Art. 311. A forma de publicidade das proposições será feita através do Diário da Câmara Municipal de Vereadores, que será exposto no Mural de Publicações Oficiais da Câmara Municipal de Vereadores, o qual conterá:
I - Atas das Sessões Plenárias e das reuniões das Comissões e da Mesa;
II - íntegra dos discursos;
III - matérias deferidas para transcrição nos Anais;
IV - sumário da tramitação das proposições, pareceres e consultas técnicas;
V - demais assuntos políticos e administrativos do Poder Legislativo;
Parágrafo único. As propostas e os projetos serão publicados na íntegra, assim como os substitutivos e aglutinativos apresentados.

 

TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO GERAL

Art. 312 O Regulamento Geral da Câmara Municipal de Vereadores, aprovado por Resolução do Plenário, como parte anexa deste Regimento, disporá, entre outras matérias de administração da Câmara Municipal de Vereadores, as seguintes:
I - organização e funcionamento dos serviços de apoio administrativo;
II - organização do serviço de consultoria e assessoramento legislativo;
III - administração e fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da Câmara Municipal de Vereadores;
IV - criação, transformação e extinção de cargos e funções dos serviços da Câmara Municipal de Vereadores;
V - administração contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e de controle interno.

 

NOVA BOA VISTA-RS, SALA DAS SESÕES EM 26 DE NOVEMBRO DE 2.001.

 

Vereadores Proponentes:


Membros da Comissão Especial


Jacinto Manfro - PPB

Gilson Fritzen - PPB

Márcio Thums - PTB

Hilgo Meurer - PTB

Mártin Staggemeier - PDT



COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - NOVA BOA VISTA – RS


MARA LÚCIA RÉ BORTOLINI - PPB
Presidenta

SÉRGIO LOCATELLI - PDT
Vice-Presidente

MÁRTIN LUIZ STAGGEMEIER - PDT
1º Secretário

GILSON AUGUSTO FRITZEN - PPB
2º Secretário

JACINTO MANFRO - PPB

HILGO MEURER - PTB

MÁRCIO THUMS - PTB

GENI TERESINHA ADAM - PTB

VANDERLEI WOLFART - PT